Contrato de Locação de Obra ou Empreitada

 

Conceito

 

   Empreitada (locatio operis) é contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação. Constitui, também, uma prestação de serviço (locatio operarum), mas de natureza especial.

 O contrato de empreitada é, em geral, atípico. Conceituando, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) assume a obrigação de fazer a obra encomendada pela outra parte (dono da obra), que, por sua vez, obriga-se a pagar à primeira a remuneração entre elas acertada. Obra é qualquer coisa corpórea diretamente resultante do cumprimento de uma obrigação de fazer. São, desse modo, exemplos de empreitada: o negócio em que um pintor famoso se obriga a retratar certa pessoa, o modista se compromete a confeccionar o vestido imaginado pela noiva, o marceneiro deve fazer o móvel especialmente projetado para determinado ambiente, o engenheiro assume a obrigação de construir uma casa, a construtora é contratada pela Prefeitura para erguer um viaduto etc. Como se percebe, a empreitada pode ser um contrato simples, veiculado oralmente, ou de alta complexidade, abrigado em alentado instrumento escrito, que se faz acompanhar de grande número de projetos técnicos e plantas, e sujeito a detalhadas especificações de ordem operacional e financeira.

Ao celebrar o contrato, o construtor assume uma obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou. O seu trabalho deve pautar-se pelas normas técnicas e imposições legais que regem os trabalhos de engenharia e arquitetura. Sendo um técnico, presume-se conhecedor da ciência e arte de construir.

Características

 

  1. 1.    Bilateral, (o empreiteiro assume a obrigação de fazer a obra e o dono, a de pagar a remuneração contratada);

 

  1. 2.    Consensual, (basta o encontro de vontade das partes para a constituição do vínculo negocial);

 

No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

São títulos executivos extrajudiciais, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

A falta de contrato escrito não razão para que alguém, que desfrutou dos serviços de outrem, se exima de pagá-los, de modo que para a cobrança judicial da remuneração de serviço não será necessário exibir contrato escrito.  Se verbal o contrato, sua prova se fará por qualquer modo.

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.  Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

 

 

  1. 3.    Cumutativo, porque cada parte recebe da outra prestação equivalente à sua, podendo, desde logo, apreciar tal equivalência;

 

  1. 4.    Forma livre (pode ser contratado por via oral ou escrita, pública ou privada);

 

  1. 5.    Oneroso, pois cada um dos contratantes transfere ao outro certos direitos ou vantagens, mediante contraprestação;

 

 

  1. 6.    Impessoal “em regra” a morte dos contratantes não resolve o contrato, a não ser que tenha sido feito em atenção às qualidades especiais do empreiteiro. (Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.).

 

  1. 7.    Indivisível,  visto que se objetiva a conclusão da obra; não se permitirá em regra, sua exiquibilidade fracionada. (Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determina por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.).

 

  1. 8.    Execução sucessiva ou continuada, por necessitar de certo espaço de tempo para a sua conclusão, dada a própria estrutura do seu objeto. Efetivação de um  trabalho para atingir certo resultado. Realiza-se por uma série concatenada de atos, gerando o risco da exposição da coisa e o direito de retenção por descumprimento – a exceptio non adimpleti contractus, isto é, o problema da interrupção por inadimplemento de uma das partes no curso da obra. Todavia, como tem por objeto a realização de determinada obra, é normalmente contrato de execução única, embora não se desnature, como assinala Orlando Gomes, se tem como objeto prestações periódicas, como sucede quando o empreiteiro se obriga a executar a obra por unidades autônomas

 

 

O empreiteiro, se for pessoa física, deve ter formação superior em engenharia ou arquitetura e registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA. Quando for pessoa jurídica (sociedade simples ou empresária), além de registrada no CREA, deve necessariamente ter vínculo com um responsável técnico, que atenda a essas mesmas condições (formação superior específica e registro naquele órgão profissional). O vínculo entre a sociedade empresária de construção e o responsável técnico pode ser societário (o profissional é um dos sócios da empreiteira), empregatício (mantém com ela contrato de trabalho) ou contratual (é prestador de serviços).

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 21-09-2014/00:49:37



Referências Consultadas

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