Conceito e Natureza Jurídica
Os termos «obras literárias e artísticas» abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras, as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ou da cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos, esboços e obras plásticas relativos, à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências.
“O pensamento manifestado pertence a todos, é propriedade social, a inspiração da alma humana não pode ser objeto de monopólio. A inspiração da alma humana não pode ser objeto de monopólio. A obra protegida deveria pertencer à humanidade, mas como esta, não tem órgão adequado para esta finalidade, o direito corresponderá ao Estado” (Diniz. 2011, p.357).
Sob o aspecto pessoal, é o direito em virtude do qual se reconhece ao autor a paternidade da obra, em razão de ser ela sua criação, sendo, portanto, inseparável do seu autor, perpétuo, inalienável, imprescritível, impenhorável, já que é atributo da personalidade do seu criador. Esse direito designa-se como direito moral do autor, uma vez que não se subordina às normas que regem sua exploração econômica. Sob o prisma patrimonial, apresenta-se como um direito de utilizar economicamente a obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a, etc. No seu conteúdo ideal permanece inseparável do autor, mesmo que este ceda a alguém o direito de explorá-la economicamente. No seu conteúdo material pode ser a obra transferida como objeto de propriedade, por conseguinte, a obra é feita objeto corpóreo cujo domínio é transferível.
Função Social da Propriedade
A função social é intrínseca à propriedade privada. As concepções individualistas sucumbiram ante à força das pressões sociais em prol de sua democratização. Pode-se dizer que não basta apenas o título aquisitivo para conferir-lhe legitimidade: é preciso que o seu titular, ao utilizar o feixe dos poderes - absolutos, amplos ou restringidos - integrantes do direito de propriedade, esteja sensibilizado com o dever social imposto pela Constituição Federal.
Quando se fala em função social da propriedade não se indicam as restrições ao uso e gozo dos bens próprios. Tais restrições seriam limites negativos aos direitos do proprietário. A noção de função social da propriedade relaciona-se com a capacidade produtiva da propriedade, ou seja, trata-se do poder de dar ao objeto da propriedade destino determinado, de vinculá-lo a certo objetivo.
Portanto, ao titular do direito cabe gerar uma ação, da qual, supostamente, advirão benefícios gerais; por exemplo, construindo um edifício na zona urbana ou produzindo alimentos na zona rural.
Os autores de obras literárias e artísticas protegidos pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre as suas obras originais, do direito exclusivo de fazer ou autorizar a tradução das mesmas obras.
Para que os autores das obras literárias e artísticas protegidos pela Convenção de Berna, sejam, até prova em contrário, considerados como tais e admitidos em consequência, perante os tribunais dos países da União, a proceder judicialmente contra os contra fatores, basta que os seus nomes venham indicados nas obras pela forma usual. É aplicável mesmo quando os nomes são pseudônimos, desde que os pseudônimos adotados não deixem quaisquer dúvidas acerca da identidade dos autores. Presume-se produtor da obra cinematográfica, salvo prova em contrário, a pessoa física ou jurídica cujo nome é indicado na referida obra na forma habitual.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
Fontes: DECRETO No 75.699, DE 6 DE MAIO DE 1975.
A função social da propriedade
Leis e Convenções que protegem o Direito de Autor:
1. LEI Nº 12.270, DE 24 DE JUNHO DE 2010. Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
2. DECRETO No 1.355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994. Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.
ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O COMÉRCIO.
3. Convenção de Genebra. Decreto nº. 76.906, de 24 de dezembro de 1975. Convenção de Genebra para a proteção de produtores de fonogramas contra reproduções não autorizadas;
4. LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIOI DE 1978. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências;
5. LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998. Institui normas gerais sobre o desporto, tratando do direito de arena, sendo denominada como 'Lei Pelé';
6. LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. => Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8 de 1995, sendo conhecida como 'Lei Geral de Telecomunicações';
7. Decreto-Lei nº. 980, de 20 de Outubro de 1969. Dispõe sobre a cobrança de direitos autorais nas exibições cinematográficas;
8. Lei nº. 2.415, de 9 de Fevereiro de 1955. Dispõe sobre a outorga da licença autoral no rádio e televisão;
9. LEI No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Registro da propriedade literária, científica e artística;
10. Decreto nº. 75.541 - de 31 de março de 1975. Promulga a Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI;
11. Decreto nº. 57.125, de 19 de outubro de 1965. Promulga a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, assinada em Roma, em 26.10.1961;
12. DECRETO Nº 4.533, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. Regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências;
13. DECRETO Nº 5.244 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.. Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.
14. Combate à Pirataria - leis, acordos, portarias, resoluções, etc.