1. A expressão “razão social” designa o mesmo que firma, quando titularizada por pessoa jurídica.
Essa categoria de nome empresarial é utilizada nas sociedades empresárias, somente podendo ter por base o nome dos sócios que integram determinada sociedade. A firma coletiva ou razão social pode ser adotada pelas sociedades:
Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade em Comandita por ações; Sociedade Limitada (seguida da expressão “limitada” abreviada ou por extenso).
Ressalvado o nome da empresa individual, que por força do §6, do art. 980-A do CC, aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, porém, o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade.
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade.
A firma de sociedade em nome coletivo, deve, se não individualizar todos os sócios, conter pelo menos o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia, não podendo dela fazer parte pessoa não comerciante.
A firma de sociedade em comandita simples ou por ações deve conter o nome ou firma de um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia, sem que se inclua o nome completo ou abreviado de qualquer comanditário, podendo a que tiver o capital dividido em ações qualificar-se por denominação especial ou pela designação de seu objeto seguida das palavras - "Sociedade em comandita por ações", e da firma.
A firma de sociedade de capital e indústria não poderá conter o nome por extenso ou abreviado do sócio de indústria.
A sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existência de sociedade. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social, devendo nesse caso ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, destinado unicamente a dar publicidade ao contrato, visto que não é uma sociedade personificada, não podendo seu contrato ser arquivado na junta comercial.
As companhias anônimas designar-se-ão por uma denominação particular ou pela indicação de seu objeto, não lhes sendo permitido ter firma ou razão social nem incluir na designação o nome por extenso ou abreviado de um acionista.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1.2.3
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Martins, Fran. Curso de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial
- Efeitos do Contrato de "Trespasse"
- Locação em SHOPPING CENTER
- Contrato de Franquia
- Circular de Oferta de Franquia
- Registro de Franquia
- Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
- O Registro da Atividade Empresarial
- Processo Especial De Recuperação Judicial
- Reflexos da Atividade Empresarial na Ordem Econômico
- Livros Comerciais
- Livros Facultativos
- Livros Especiais - Obrigatórios
- Formalidades Necessárias aos Livros Obrigatórios
- Força Probante dos Livros Obrigatórios
- Inviolabilidade dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais em Caso de Falência
-
- Responsabilidade Tributária
- Responsabilidade Tributária Pessoal
- Responsabilidade Subsidiária ou Supletiva
- Responsabilidade por substituição
- Responsabilidade Por Transferência
- Responsabilidade Por Transferência; Devedores Solidários
- Responsabilidade Por Transferência - Sucessores
- Responsabilidade Por Transferência - Espólio
- Responsabilidade Tributária - Sucessão Imobiliária
- Responsabilidade na Sucessão Comercial
- Responsabilidade na Sucessão Empresarial
- Responsabilidade do Adquirente de Fundo de Comércio
- Responsabilidade Por Transferência; Terceiros Devedores
- Responsabilidade Por Infrações
- Denúncia Espontânea
- Obrigação Tributária Principal
- Obrigação Tributária Acessória
- Natureza da Garantia do Crédito Tributária
- Dos Bens Inalcançáveis Pela Execução Tributária
- Ponto de Desequilíbrio-Relação Jurídica Tributária
- Presunção de fraude na alienação bens ou rendas
- Caracterização da Fraude à Execução Fiscal
- Prova de Quitação - As garantias indiretas
- Dos Privilégios Creditórios
- Regras Aplicáveis aos Processos de Falência
- Classificação dos Créditos no Processo Falimentar
- Importâncias Passíveis de Restituição
- Da Quitação doTributo
- Obrigações Previdenciárias Empresarial
- Contribuição da Empresa
- Contribuição e Obrigações da Empresa
- Exclusão de Créditos Tributários
- Exclusão de Crédito Tributário pela Isenção
- Exclusão de Crédito Tributário pela Anistia
- Jornada de Trabalho
- Acordo De Prorrogação De Horas
- (Banco de Horas) - Acordo de Compensação de Horas
- Jornada de Trabalho emTempoParcial
- Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados
- Férias
- Aviso Prévio
- (FGTS) - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
- Estabilidade Definitiva (decenal)
- Estabilidade Provisória
- Segurança e Medicina do Trabalho
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- Da Obrigatoriedade do Exame Médico
- Pericia Técnica
- Extinção do Contrato de Trabalho
- Dispensa Discriminatória
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregador
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregado
- Aposentadoria
- Figuras de Justa Causa em Relação ao Empregador
- Extinção do Contrato por iniciativa das partes
- Extinção do Contrato de Trabalho - Culpa Recíproca
- Morte Do Empregado ou do Empregador
- Contrato de Trabalho-Extinção/falência da Empresa
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- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
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- Resilição Unilateral
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- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
atualizado em 02-10-2014///08:50:02