O empregado pode deliberar pela rescisão do contrato de trabalho: pedindo demissão, na rescisão indireta ou por aposentadoria.
1. Pedido de Demissão
Não existe realmente "pedido de demissão", mas comunicação do empregado de que não vai mais trabalhar. O pedido não precisa ser aceito. O empregado apenas afirma que não vai mais comparecer ao trabalho.
Demissão é o aviso que o empregado faz ao empregador de que não mais deseja trabalhar na empresa. Não se confunde com a dispensa, que é o ato do empregador de despedir o empregado. É um ato unilateral, não havendo necessidade de que o empregador aceite o pedido.
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de, trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Neste caso, o empregado terá direito à percepção:
a. Do Saldo salarial;
b. Das férias vencidas e proporcionais com 1/3; e
c. Gratificação natalina proporcional.
O empregado deverá conceder ao empregador o aviso prévio, para recebe os direitos elencados. Contudo, não poderá sacar os valores depositados no FGTS, e tampouco terá direito à indenização de 40% sobre os depósitos fundiários.
2. Rescisão/ Dispensa Indireta
A iniciativa de romper o vínculo é do empregado. Não se confunde com o pedido de demissão, no qual também há iniciativa do empregado. Na dispensa indireta a causa
não é o interesse particular do empregado, mas a existência de justa causa em que incorreu o empregador; a forma não é a concessão de aviso prévio pelo empregado ao empregador, mas a comunicação de que dá por rescindido o contrato por justa causa, exigência que não é legal, mas prática, para que fique caracterizada a intenção do
empregado e afastada a hipótese de abandono de emprego.
A rigor, a rescisão do contrato de trabalho sempre seria direta. A dispensa sempre seria direta. Não se justificaria falar em dispensa indireta ou rescisão indireta. Entretanto, na rescisão indireta não há dispensa propriamente dita de forma direta; apenas o empregador comete um ato indireto que causa a cessação do contrato de trabalho.
Na rescisão indireta, o empregado deve, de preferência, avisar o empregador dos motivos por que está retirando-se do serviço, sob pena de a empresa poder considerar a saída do trabalhador como abandono de emprego.
A única maneira de se verificar a justa causa cometida pelo empregador é o empregado ajuizar ação na Justiça do Trabalho, postulando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Na rescisão indireta, o empregado faz juz os mesmos pagamentos rescisórios devidos na rescisão sem justa causa, inclusive aviso prévio.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho
- Calvo, Adriana. Manual de direito do trabalho
- Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho
- Marques, Fabíola; José Abud, Claudia. Direito do Trabalho
- Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho
- Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho
- Carrion, Valentin, 1931-2000. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho
- Efeitos do Contrato de "Trespasse"
- Locação em SHOPPING CENTER
- Contrato de Franquia
- Circular de Oferta de Franquia
- Registro de Franquia
- Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
- O Registro da Atividade Empresarial
- Processo Especial De Recuperação Judicial
- Reflexos da Atividade Empresarial na Ordem Econômico
- Livros Comerciais
- Livros Facultativos
- Livros Especiais - Obrigatórios
- Formalidades Necessárias aos Livros Obrigatórios
- Força Probante dos Livros Obrigatórios
- Inviolabilidade dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais em Caso de Falência
-
- Responsabilidade Tributária
- Responsabilidade Tributária Pessoal
- Responsabilidade Subsidiária ou Supletiva
- Responsabilidade por substituição
- Responsabilidade Por Transferência
- Responsabilidade Por Transferência; Devedores Solidários
- Responsabilidade Por Transferência - Sucessores
- Responsabilidade Por Transferência - Espólio
- Responsabilidade Tributária - Sucessão Imobiliária
- Responsabilidade na Sucessão Comercial
- Responsabilidade na Sucessão Empresarial
- Responsabilidade do Adquirente de Fundo de Comércio
- Responsabilidade Por Transferência; Terceiros Devedores
- Responsabilidade Por Infrações
- Denúncia Espontânea
- Obrigação Tributária Principal
- Obrigação Tributária Acessória
- Natureza da Garantia do Crédito Tributária
- Dos Bens Inalcançáveis Pela Execução Tributária
- Ponto de Desequilíbrio-Relação Jurídica Tributária
- Presunção de fraude na alienação bens ou rendas
- Caracterização da Fraude à Execução Fiscal
- Prova de Quitação - As garantias indiretas
- Dos Privilégios Creditórios
- Regras Aplicáveis aos Processos de Falência
- Classificação dos Créditos no Processo Falimentar
- Importâncias Passíveis de Restituição
- Da Quitação doTributo
- Obrigações Previdenciárias Empresarial
- Contribuição da Empresa
- Contribuição e Obrigações da Empresa
- Exclusão de Créditos Tributários
- Exclusão de Crédito Tributário pela Isenção
- Exclusão de Crédito Tributário pela Anistia
- Jornada de Trabalho
- Acordo De Prorrogação De Horas
- (Banco de Horas) - Acordo de Compensação de Horas
- Jornada de Trabalho emTempoParcial
- Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados
- Férias
- Aviso Prévio
- (FGTS) - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
- Estabilidade Definitiva (decenal)
- Estabilidade Provisória
- Segurança e Medicina do Trabalho
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- Da Obrigatoriedade do Exame Médico
- Pericia Técnica
- Hipoteca
- Alienação Fiduciária em Garantia
- Promessa de Compra e Venda
- Usufruto
- Do Bem de Família
- Direito Real de Usar
- Direito Real de Habitação
- Penhor
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
atualizado em 02-10-2014//00:08:48