Intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau, dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição” ou “contribuinte substituto”, ou, ainda, “substituto tributário”. Aqui a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres.
Os casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A responsabilidade é pessoal ao agente: quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
1)Substituição regressiva (antecedente ou “para trás”): substituição regressiva representa, assim, o fenômeno tributário conhecido por diferimento, viabilizador da otimização do esforço fiscal da entidade tributante, que passa a ter em mira um número bem menor de sujeitos passivos sob seu controle fiscalizatório. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para trás”: o leite cru (o produtor rural versus laticínio – este recolhe para aquele); a cana em caule (o produtor rural versus usina – esta recolhe para aquele); a sucata (o sucateiro versus indústria); a carne de animais de corte (o produtor versus frigorífico) etc.
2) Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico-jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente”: veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Todo o tributo da cadeia produtiva é pago, mesmo somente tendo se verificado o primeiro fato gerador. O cálculo do recolhimento total é realizado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor. Tal montante é definido mediante a aplicação do regime de valor agregado estabelecido no art. 8.º da LC 87/1996, levando em consideração os dados concretos de cada caso
Sobre este ponto, numa decisão que mais parece um jogo de palavras, o STJ afirmou que “com o pagamento antecipado não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário” (STJ, 2.ª T., REsp 89.630/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.06.1999, DJ 01.07.1999, p. 161).
Afirmando a mesma coisa numa redação mais elaborada, o STF já decidiu que “a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa ‘constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide’” (RE 194.382).
Como o tributo é cobrado integralmente de “A”, sendo calculado sobre o valor presumido da futura venda ao consumidor, “B” inclui no valor da aquisição o valor do ICMS relativo à compra que está fazendo (o que é o natural, não se falando em substituição) e o ICMS relativo às futuras vendas (de “B” para “C” e de “C” para o consumidor). Quanto a estes casos, “B” sofre o impacto econômico do tributo, pois não recebeu os valores do consumidor. “B” precisa utilizar de patrimônio próprio para incluir, no valor pago a “A”, o ICMS a incidir sobre fatos geradores futuros. Como isso não é característico do ICMS, estaria havendo confisco e agressão à capacidade contributiva de “B”.
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado
- Sabaag, Eduardo - Manual de Direito Tributário
- Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributario
- Amaro, Luciano . Direito tributário brasileiro
- Legislação atualizada
- Efeitos do Contrato de "Trespasse"
- Locação em SHOPPING CENTER
- Contrato de Franquia
- Circular de Oferta de Franquia
- Registro de Franquia
- Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
- O Registro da Atividade Empresarial
- Processo Especial De Recuperação Judicial
- Reflexos da Atividade Empresarial na Ordem Econômico
- Livros Comerciais
- Livros Facultativos
- Livros Especiais - Obrigatórios
- Formalidades Necessárias aos Livros Obrigatórios
- Força Probante dos Livros Obrigatórios
- Inviolabilidade dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais em Caso de Falência
-
- Responsabilidade Tributária
- Responsabilidade Tributária Pessoal
- Responsabilidade Subsidiária ou Supletiva
- Responsabilidade por substituição
- Responsabilidade Por Transferência
- Responsabilidade Por Transferência; Devedores Solidários
- Responsabilidade Por Transferência - Sucessores
- Responsabilidade Por Transferência - Espólio
- Responsabilidade Tributária - Sucessão Imobiliária
- Responsabilidade na Sucessão Comercial
- Responsabilidade na Sucessão Empresarial
- Responsabilidade do Adquirente de Fundo de Comércio
- Responsabilidade Por Transferência; Terceiros Devedores
- Responsabilidade Por Infrações
- Denúncia Espontânea
- Obrigação Tributária Principal
- Obrigação Tributária Acessória
- Natureza da Garantia do Crédito Tributária
- Dos Bens Inalcançáveis Pela Execução Tributária
- Ponto de Desequilíbrio-Relação Jurídica Tributária
- Presunção de fraude na alienação bens ou rendas
- Caracterização da Fraude à Execução Fiscal
- Prova de Quitação - As garantias indiretas
- Dos Privilégios Creditórios
- Regras Aplicáveis aos Processos de Falência
- Classificação dos Créditos no Processo Falimentar
- Importâncias Passíveis de Restituição
- Da Quitação doTributo
- Obrigações Previdenciárias Empresarial
- Contribuição da Empresa
- Contribuição e Obrigações da Empresa
- Exclusão de Créditos Tributários
- Exclusão de Crédito Tributário pela Isenção
- Exclusão de Crédito Tributário pela Anistia
- Jornada de Trabalho
- Acordo De Prorrogação De Horas
- (Banco de Horas) - Acordo de Compensação de Horas
- Jornada de Trabalho emTempoParcial
- Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados
- Férias
- Aviso Prévio
- (FGTS) - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
- Estabilidade Definitiva (decenal)
- Estabilidade Provisória
- Segurança e Medicina do Trabalho
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- Da Obrigatoriedade do Exame Médico
- Pericia Técnica
- Extinção do Contrato de Trabalho
- Dispensa Discriminatória
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregador
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregado
- Aposentadoria
- Figuras de Justa Causa em Relação ao Empregador
- Extinção do Contrato por iniciativa das partes
- Extinção do Contrato de Trabalho - Culpa Recíproca
- Morte Do Empregado ou do Empregador
- Contrato de Trabalho-Extinção/falência da Empresa
- Hipoteca
- Alienação Fiduciária em Garantia
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- Direito Real de Usar
- Direito Real de Habitação
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- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
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- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Extinção normal dos contratos
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- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
atualizado em 01-10-2014//20:14:23