Denúncia Espontânea

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarado, mas pagos a destempo.

 A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

A configuração da denúncia como espontânea, com o consequente benefício do afastamento da responsabilidade pela infração, depende de que a confissão seja realizada antes que o Fisco tome qualquer providência tendente a lançar o tributo. Assim, se o contribuinte citado no exemplo acima recebeu um pedido de esclarecimentos formulado pela Administração Tributária, não lhe é mais possível obter os benefícios da denúncia espontânea. Aliás, após saber das providências fiscais, nada de espontâneo haverá no procedimento do sujeito passivo.

O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Nessa linha, enquanto a autoridade fiscal investiga, faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento do tributo ou multa, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto, faculdade que somente cessa com o conhecimento oficial por parte do interessado acerca da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração.

Assim, o ato que formaliza o início de procedimento relativo à infração deve identificar os períodos objeto de apuração e os tributos a que se refere. Por conseguinte, somente estará o sujeito passivo impedido de obter os benefícios da denúncia espontânea no que concerne a tais tributos e a tais períodos. A título de exemplo, se a Receita Federal inicia formalmente processo de fiscalização relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e contribuições vinculadas (COFINS, PIS, CSLL), não está o fiscalizado impedido de confessar espontaneamente infrações relativas ao IPI, livrando-se das respectivas punições. Da mesma forma, se a fiscalização se refere a fatos geradores ocorridos no transcorrer dos exercícios de 2004 e 2005, nada impede que o contribuinte usufrua dos benefícios da denúncia espontânea relativa a fatos geradores verificados nos exercícios anteriores ou posteriores àqueles fiscalizados.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014//20:14:23



Referências Consultadas

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