Locação em SHOPPING CENTER

Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.

O shopping center é um empreendimento peculiar, em que espaços comerciais são alugados para empresários com determinados perfis, de forma que o complexo possa atender diversas necessidades dos consumidores.

O empresário que se dedica ao ramo dos shopping centers exerce uma atividade econômica peculiar, pois não se limita a simplesmente manter um espaço apropriado à concentração de outros empresários atuantes em variados ramos de comércio ou serviço. A sua atividade não se resume à locação de lojas aleatoriamente reunidas em um mesmo local. Ele, decididamente, não é um empreendedor imobiliá­rio comum.

O proprietário de um terreno que nele constrói prédio destinado a abrigar um estabelecimento empresarial e, depois de concluída a obra, loca-o a pessoa interessada em explorar atividade econômica no local, dá ao seu bem certo fim rentável. Ele, proprietário, contudo, não é empresário. Se, no mesmo terreno, construir um prédio constituído de espaços relativamente autônomos, para fins de os alugar a quaisquer pessoas interessadas em explorar atividade econômica no lugar, ele ainda não pode ser considerado empresário. Continua apenas o titular de propriedade imobiliária (uma “galeria”), de que extrai renda. Se, finalmente, o prédio é constituído de espaços relativamente autônomos, e o proprietário organiza a distribuição desses espaços, de forma a locá-los para pessoas interessadas em explorar determinadas atividades econômicas predefinidas, ele já se pode considerar empresário. Ele é titular de empresa do ramo shopping center. ideia básica do negócio é pôr à disposição dos consumidores, num local único, de cômodo acesso e seguro, a mais variada sorte de produtos e serviços. Assim, as ocupações dos espaços devem ser planejadas, atendendo às múltiplas necessidades do consumidor. Geralmente, não podem faltar num shopping center certas modalidades de serviços (correios, cinemas, lazer etc.) ou comércio (restaurantes, lanchonetes, papelarias etc.), mesmo que a sua principal atividade seja estritamente definida (utilidades domésticas, moda, material de construção etc.), pois o objetivo do empreendimento volta-se ao atendimento de muitas das necessidades dos consumidores. É esta concentração variada de fornecedores que acaba por atrair maior clientela, redundando benefício para todos os negociantes instalados no shopping.

Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com o seguinte fundamento:

De não estará obrigado a renovar o contrato se: o imóvel que vier a ser utilizado por ele (locador) próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente, nesta hipótese, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center:

 

1.   as despesas com:

a)   obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

 

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

 

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

 

  1. 2.    As despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.

As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.

Em tempos de recessão econômica, surgem formas es­pecíficas de ocupação de estabelecimentos comerciais, que guardam semelhança com os shopping centers apenas em seu aspecto externo, isto é, somente enquanto espaço de concentração de diferentes empresários. Trata-se dos cha­mados outlet centers, estabelecimentos em que os próprios fabricantes, grandes distribuidores e, por vezes, alguns va­rejistas instalam-se em pequenos stands, para a venda de seus produtos por preços atrativos, com vistas a propiciar o escoamento de estoque. A locação desses espaços é feita, em geral, por curtíssimo prazo, e os locatários assumem obri­gação contratual de praticar preços inferiores aos de mercado.

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos