A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
- a. Denominação "Nota de Crédito Industrial”;
- b. Data do pagamento; se a nota for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
- c. Nome do credor e cláusula à ordem;
- d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização;
- e. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
- f. Praça de pagamento;
- g. Data e lugar da emissão;
- h. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil de 1916 revogada pela Lei nº 10.406/2002.
Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial
A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
- Penhor cedular;
- Alienação fiduciária; e
- Hipoteca cedular.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial
atualizado em 30-09-2014////21:55:22