Hipóteses De Não-Pagamento De Cheque Pelo Sacado
Considerando que o cheque e uma ordem de pagamento, o seu cumprimento pode ser obstado pelo agente pagador (sacado) em determinadas hipóteses especificas, como insuficiência de fundos, prescrição ou sustação.
- a. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. A revogação ou contra ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação;
- b. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. A oposição do emitente e a revogação ou contra ordem se excluem reciprocamente. Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
É da competência do Conselho Monetário Nacional:
a) A determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;
b) A determinação das consequências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;
c) A disciplina das relações entre o sacado e o opoente.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
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- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial
atualizado em 30-09-2014////21:55:22;;
12-07-2015//00:00:40