O cheque e uma ordem direta e incondicional de pagamento emitida pelo titular de conta corrente mantida em determinada instituição financeira (banco sacado) e dirigida a essa mesma instituição, na qual o emitente tenha fundos disponíveis (dinheiro ou uma linha de credito - cheque especial, por exemplo), a fim de que o banco sacado efetue o pagamento do valor literalmente expresso no titulo a determinada pessoa (beneficiário).
Cheque é ordem de pagamento à vista, considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito. Para parte da doutrina comercialista, trata-se de título de crédito impróprio, mais bem definido como meio de pagamento do que como instrumento de circulação creditícia. É o entendimento, por exemplo, de Fran Martins, que conclui da necessidade da provisão de fundos, do emitente junto ao sacado, a descaracterização do crédito em abstrato.
O cheque é título de crédito de modelo vinculado, só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo banco sacado (em talão ou avulso). Por essa razão, não costuma gerar incertezas a eficácia chéquica de certo documento.
Cheque é a ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado.
Partes no Cheque
a) Emitente, passador ou sacador: e o titular de conta corrente em uma instituição financeira, que esta autorizado a emitir ordens de pagamento dirigidas a referida instituição (cheques). O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia;
b) Sacado (instituição financeira): e o agente pagador (não e devedor). Sua obrigação e acatar as ordens de pagamento emitidas pelo sacador ou emitente ate o limite dos fundos disponíveis na conta corrente mantida no banco sacado. O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização;
c) Tomador ou beneficiário: e aquele em favor de quem o cheque deve ser pago, podendo ser um terceiro ou o próprio emitente (este pode emitir um cheque em seu nome para deposito em outra conta corrente de sua titularidade, por exemplo).
O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
Cheque - Legislação Banco Central atualizado até 18/07/2020
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial
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atualizado em 30-09-2014////21:55:22;;;
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