a) Quanto ao modelo; distingue os títulos de crédito entre aqueles de modelo livre e os de modelo vinculado. No primeiro grupo, de que são exemplos a letra de câmbio e a nota promissória, estão os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de crédito, mas a lei não determina uma forma específica para eles. Já o grupo dos títulos de modelo vinculado, em que se encontram o cheque e a duplicata mercantil, reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um. Um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem, em um instrumento diverso, todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este instrumento não será título de crédito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque. Há títulos de crédito que podem adotar qualquer forma, desde que atendidos os requisitos da lei (são os de modelo livre), e há os que devem atender a um padrão obrigatório (os de modelo vinculado).
b) Quanto á Natureza, ou às hipóteses de emissão; os títulos de crédito ou
São causais ou não causais (também chamados de abstratos), segundo a lei circunscreva, ou não, as causas que autorizam a sua criação. Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão, ao passo que um título não causal, ou abstrato, pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque. A duplicata mercantil, exemplo de título causal, somente pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil. Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas naturezas.
Deve-se ainda observar que a natureza abstrata de determinadas modalidades de títulos de credito não se confunde com o principio da abstração cambiária, pois um titulo de natureza abstrata já nasce abstrato, não constituindo a sua causa, independentemente de qual seja, motivo impeditivo ou autorizador de sua emissão, enquanto o principio da abstração cambiaria, somente se aplica aquelas situações em que o titulo e transferido a um terceiro de boa-fé, entrando assim em circulação e afastando-se (abstraindo-se) dele a sua causa, para fins de proteção ao terceiro de boa-fé contra o qual, dessa forma, o devedor não poderá opor exceções de natureza extracartular.
c) Quanto à circulação; os títulos de crédito podem ser ao portador ou nominativos. Os títulos ao portador são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição, enquanto os títulos nominativos são os que identificam o seu credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um outro negócio jurídico. Os títulos de crédito nominativos ou são “à ordem” ou “não à ordem”. Os nominativos com a cláusula “à ordem” circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a cláusula “não à ordem” circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito.
No mesmo sentido tambem e a licao de Fran Martins (Títulos de crédito, v. 1, p. 14-5):
[...] Muitas vezes os títulos nominativos são confundidos com os títulos a ordem, que são também nominativos pelo fato de trazerem no contexto o nome do beneficiário, mas podem ser transferidos por simples endosso constante da assinatura do beneficiário no verso ou no anverso do titulo, com a indicação ou não da pessoa a quem o mesmo e transferido (endosso em preto ou em branco). A circulação dos títulos nominativos, por necessitar de um termo de transferência, e sempre mais difícil que a dos títulos a ordem, operada simplesmente através do endosso.
d) Quanto à estrutura Jurídica; os títulos de crédito se classificam em ordem de pagamento e promessa de pagamento. As ordens de pagamento geram, no momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto; e a do tomador, que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada. Na ordem, o sacador do título de crédito manda que o sacado pague determinada importância; na promessa, o sacador assume o compromisso de pagar o valor do título. De outro lado, a emissão de promessa de pagamento dá ensejo apenas a duas situações jurídicas, a do promitente, que assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial