Elementos Conexos à Matéria Títulos de Crédito
Endosso
É especifico dos títulos de crédito a ordem, constituindo um elemento translativo da sua propriedade ou titularidade.
O endosso e, assim, uma forma de transmissão de um titulo de credito a ordem. O proprietário de um titulo, chamado endossante, efetua o endosso lançando a sua assinatura no verso ou no anverso do documento.
O endosso pode ser “em branco” ou “em preto”:
O endosso “em branco” contém apenas a assinatura do endossante, sem indicação expressa do nome do beneficiário em favor de quem se transfere a propriedade do titulo (endossatário). Como visto, a pratica do endosso em branco esta vedada no direito brasileiro.
O endosso “em preto” contem o nome do beneficiário em favor de quem se transfere a propriedade do titulo (endossatário), sendo essa a única modalidade de endosso atualmente admitida no direito brasileiro.
Deve-se ainda observar que o endosso tem duplo efeito:
a) transmite a propriedade ou titularidade do titulo do endossante ao endossatário;
b) cria uma nova garantia para o endossatário, pois o endossante e garantidor solidário da solvabilidade do devedor do titulo, e todos os endossantes e endossatários anteriores, se existirem, também terão essa função (art. 15 da Lei Uniforme).
A Lei Uniforme prevê duas hipóteses em que o endosso produz o efeito de cessão de créditos:
- a. Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
- b. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
A legislação prevê ainda certas hipóteses em que o endosso não opera a transferência da titularidade do credito representado pelo titulo – chamado endosso improprio.
São hipóteses de endosso improprio:
a) endosso-mandato; A cláusula constitutiva de mandato, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur em recouvremente), "para cobrança" (pour encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
b) Endosso-caução; O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição
a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. É nulo o endosso parcial. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial