Elementos Conexos - AVAL

As garantias pessoais, por outro lado, são baseadas na honradez e na boa fama do garantidor. No Brasil existem duas modalidades de garantias pessoais:

a) fiança; e

b) aval.

 

O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).

O aval e uma garantia pessoal de natureza cambial prestada pelo avalista, pessoa física ou jurídica, que se obriga pelo avalizado (devedor), assumindo, total ou parcialmente, em caráter solidário, obrigação pecuniária contraída por este com base em titulo de credito.

O aval representa garantia dada em favor de devedor da letra de câmbio. Ele é autônomo e equivalente à obrigação do avalizado.

O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. É vedado o aval parcial.

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

 O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. Considera-se não escrito o aval cancelado.

O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.  Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador.

O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras, “bom para aval ou por qualquer fórmula equivalente”, e assinado pelo dador do aval.

O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

  Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

Observação especial quanto o “AVAL”

 

Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente, demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 do CC;

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":