A nota promissória e uma promessa solene, direta e unilateral de pagamento, a vista ou a prazo, efetuada pelo promitente-devedor ao promissário-credor, regulada no Brasil pelas mesmas normas que disciplinam a letra de cambio (Lei Saraiva e Lei Uniforme), sendo referida genericamente como cambial.
A nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título.
São aplicáveis às Notas Promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:
Endosso
Vencimento
Pagamento
Direito de ação por falta de pagamento
Pagamento por intervenção
Cópias
Alterações
Prescrição
Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão.
São igualmente aplicáveis às Notas Promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado, a estipulação de juros, as divergências das indicações da quantia a pagar, as consequências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no, as da assinatura de urna pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes e a letra em branco.
São também aplicáveis às Notas Promissórias as disposições relativas ao aval no caso previsto na última alínea do, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da Nota Promissória.
Partes na nota promissória
São partes na nota promissória:
a) O subscritor ou promitente-devedor; e
b) O beneficiário ou promissário-credor.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial