Características dos Títulos de Créditos

Cartularidade - baseia-se no fato de que um titulo de credito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio titulo impresso, que tem por finalidade a representação de um direito de credito preexistente, devendo todas as informações relativas ao credito cambiário, que é o credito representado pelo titulo, estarem inseridas na cártula, dai decorrendo o brocardo de que “o que não esta no titulo não esta no mundo. (documento necessário). O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. Vivante, com esse conceito, substitui o vulgar, que combate, pelo qual se afirma que o direito está incorporado ao título. Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.

  

Literalidade - O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.

O direito decorrente do título é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título.

A literalidade representa, garantia evidente para as partes na relação cambial, já que, por um lado, o obrigado cambiário não pode, ate o regular vencimento do titulo, ser cobrado por valor superior aquele literalmente nele constante, e, por outro, o beneficiário tem assegurado o seu direito de credito no valor literalmente expresso no titulo. Caso o beneficiário de quitação ao obrigado cambiário pela totalidade de credito representado por titulo com o recebimento em pagamento de quantia em valor inferior aquele literalmente expresso, tal ato implicara mera liberalidade do beneficiário na condição de credor. Por outro lado, apos o regular vencimento do titulo, e assegurado ao beneficiário credor o direito de exigir do obrigado cambiário o valor de face do titulo acrescido de juros de mora, multa e honorários advocatícios, podendo ainda o devedor efetuar o pagamento parcial do valor do titulo, que devera ser anotado pelo credor na própria  cártula.

 

Autonomia - A autonomia e a característica de acordo com a qual uma obrigação que se origina de um titulo de credito (obrigação cambial ou cambiaria) e autônoma em relação as demais obrigações decorrentes do mesmo direito de credito (obrigações civis ou comerciais) que deram causa ao titulo em questão sendo que tal obrigação, por assim dizer autônoma, gera direitos autônomos no campo processual. No campo material, entretanto, o direito de credito e um só, estando apenas representado pelo titulo a partir da sua emissão. Todo titulo de credito já nasce autônomo, sendo portanto a autonomia uma característica essencial dos títulos de credito.

Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.

As implicações do princípio da autonomia representam a garantia efetiva de circulabilidade do título de crédito. O terceiro descontador não precisa investigar as condições em que o crédito transacionado teve origem, pois ainda que haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação fundamental, ele não terá o seu direito maculado.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":