Cheque Pré-Datado e Cheque Pós-Datado

Ao se parcelar o preço do fornecimento em duas ou mais vezes, tem-se preferido geralmente, para comodidade de ambas as partes, a entrega pelo consumidor de tantos cheques quantas forem as parcelas, emitidos com data futura (o cheque pós-datado que, além dos círculos dos cultores do direito cambiário, todos conhecem por cheque pré-datado).

 

O cheque pós-datado é importante instrumento de concessão de crédito ao consumidor. Embora a pós-datação não produza efeitos perante o banco sacado, na hipótese de apresentação para liquidação, ela representa um acordo entre tomador e emitente. A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento do acordo.

 

O cheque é pagável à vista. Considera-se não estrita qualquer menção em contrário.

 

Considerando que o cheque e uma ordem direta e incondicional de pagamento, o seu cumprimento pelo banco sacado não pode ser subordinado a nenhuma condição ou evento futuro. Cumpre nesse ponto observar que o popularmente conhecido cheque pré-datado nada mais e que uma mera convenção entre emitente e tomador, sendo aposta no cheque a data de emissão e a observação “bom para...” evidenciando a data em que o titulo deve ser apresentado para pagamento.

 

Tanto o cheque pre-datado como o cheque pos-datado funcionam como instrumentos de oferecimento de credito ao consumidor. A maioria dos empresários, entretanto, não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar o limite do credito concedido, o que os obriga a procurar bancos e empresas de factoring para a negociação dos cheques pré ou pós recebidos (respectivamente e usualmente, por meio de desconto bancário e faturizacao, modalidades contratuais que serao estudadas adiante). Nesse momento, cheques pré e pos-datados se diferenciam pelo fato de o cheque pos-datado representar segurança maior para a instituição financeira ou faturizador, pois seu prazo prescricional ainda não se iniciou, visto ser emitido com data futura a data da sua efetiva apresentação para pagamento contratada entre o emitente e o empresário tomador.

 

O consumidor que emite e entrega cheques pós-datados, correspondentes às prestações em que se dividiu o preço do fornecimento, corre o risco de os ver apresentados ao sacado, antes da data estabelecida de comum acordo com o fornecedor. Não poderá, com efeito, o banco, nessa hipótese, negar-se a liquidar os cheques se houver, em conta, fundos bastantes ou recursos disponíveis provenientes de contrato de abertura de crédito (conhecido como cheque especial).

 

Se o cheque pós-datado, portanto, apresentado ao sacado antes da data combinada entre consumidor (emitente) e fornecedor (tomador), for liquidado, cabe a indenização pela inadimplência da obrigação de não fazer, contratualmente assumida por via oral ou escrita, por meio de publicidade.

 

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 

A indenização corresponderá à perda do consumidor em virtude da antecipação do desembolso, e será medida pelos padrões gerais de remuneração de capital no período, ou pelos juros e encargos derivados da utilização do crédito aberto pelo sacado (isto é, pelo uso do limite do cheque especial), ou, ainda, pela não remuneração de recursos do correntista alocados em aplicações financeiras (fundos de investimento geridos pelo banco sacado), com ou sem cláusula de resgate automático.

 

Por outro lado, se o cheque pós-datado apresentado em data anterior à combinada retornar ao empresário fornecedor, em razão de insuficiência de fundos, uma vez promovida a sua execução judicial, terá o consumidor o direito de, nos embargos, exigir a redução proporcional do valor da cobrança, para compensação dos prejuízos que sofreu, em particular com o pagamento da taxa do serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais. Além disso, deve o fornecedor suportar integralmente os ônus da sucumbência, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, se houver.

 

Além da responsabilidade pelos danos materiais experimentados pelo consumidor, cabe a condenação do credor do cheque pós-datado de apresentação precipitada, pelos danos morais que o emitente sofre na hipótese de devolução por insuficiência de fundos. A comunicação aos bancos de dados mantidos pelo empresariado, para a proteção do crédito (SERASA, Telecheque etc.) ou a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) envolve, normalmente, o consumidor em situações de extremo constrangimento. Pessoas honestas, que nunca passaram cheque sem fundos, veem dificultado ou mesmo bloqueado o acesso ao crédito, em diversos estabelecimentos empresariais, em decorrência na verdade do descumprimento, pelo fornecedor, da obrigação que havia assumido de não apresentar o cheque à liquidação, antes de certa data. Tais constrangimentos justificam a condenação do tomador do cheque pós-datado, no pagamento de indenização moral. Deve ser particularmente agravada a condenação, se o credor protestar o cheque pós-datado apresentado precipitadamente e devolvido sem fundos.

 

O cheque pós-datado pode servir de título negociável, para fins de desconto bancário ou cessão para empresa de fomento mercantil (factoring).

 

Importa, nesse contexto, ressaltar que, sendo o banco descontador do cheque pós-datado também o sacado, será dele a responsabilidade pelos danos experimentados pelo consumidor emitente, se o processamento da liquidação do título se iniciar antes da data que consta como de emissão. Ele se encontra, aqui, na mesma situação do banco descontador não sacado que apresenta precipitadamente, para fins de liquidação, ao sacado o cheque pós-datado. Quer dizer, está respondendo pelo mal funcionamento dos serviços bancários.

 

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 atualizado em  30-09-2014////21:55:22;;;;

11-07-2015//23:52:27

 

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos