Requisitos da Letra de Câmbio

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adotar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais.

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

  1. a.   A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida. É a identificação do tipo de título de crédito que se pretende gerar, com a confecção daquele documento escrito, em particular;

 

  1. b.   A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda, é importante salientar que a letra de câmbio não se caracteriza na hipótese de ordem condicional de pagamento. O cumprimento da obrigação materializada no título de crédito não pode ficar sujeito, pelo saque, ao implemento de qualquer condição, suspensiva ou mesmo resolutiva.

A incondicionalidade do pagamento é pressuposto necessário da circulação do título de crédito. O documento que materializa obrigação sujeita ao implemento de condição não presta à negociação do crédito, porque o seu descontador não se garante quanto à exigibilidade, posto que dependente da verificação de fato que não pode ser por ele conhecido. Mesmo nos países em que a disciplina jurídica da matéria não segue o direito uniforme genebrino, vincula-se a negociabilidade do crédito à incondicionalidade do pagamento.

 Numa letra pagável a vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita.

A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.

Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.

 

 

  1. c.   O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto. Assim, embora a lei mencione “a pessoa que deve pagar”, isto não pode ser entendido como impositivo de qualquer obrigação (Martins, 1972:112. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior. Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional;

 

  1. d.   O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador. Claro que, uma vez emitido na forma nominativa, o título poderá tornar-se ao portador, por meio do endosso em branco. Mas a falta de menção do credor originário do documento causa sua total ineficácia, para o direito cambiário. De se registrar, também, que do fato de a lei se referir à “pessoa à ordem de quem deve a letra ser paga”, não se segue a proibição de inserção, no documento, da cláusula não à ordem, no momento do saque.

Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra;

 

  1. e.   A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita.

 

  1. f.    A data do saque, é, também, requisito essencial para a eficácia cambiária do documento. É farta a jurisprudência que nega executividade aos títulos de crédito que desatende a esse pressuposto (por exemplo, em relação à nota promissória: RT, 653/138, 664/175, 676/163, 681/123 e 711/183), muitas vezes omitido pelo exequente, em vista de sua aparente desimportância;

 

  1. g.   Lugar do pagamento. A letra deve informar o lugar do pagamento ou, pelo menos, mencionar um lugar ao lado do nome do sacado requisitos que a lei considera equivalentes;

 

  1. h.   Identificação do lugar do saque, ou, senão, a menção de um lugar ao lado do nome do sacador.

Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados, sendo que, esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador. Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver.

 

A letra contém:

 

1. A palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 

2.  O mandato puro e simples de pagar uma quantia deter minada. O título deve conter expressamente o valor a ser pago, sendo que, por forca do princípio da literalidade, tal valor prevalece ate a data de vencimento do titulo, podendo então o credor acrescentar juros de mora e as despesas que incorrer com a cobrança do titulo; 

3. O nome daquele que deve pagar (sacado), Os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional; 

4. A época do pagamento; 

5. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento, porém, na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado; 

6. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 

7. A indicação da data, que não constitui requisito essencial, pois, a letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável a vista, e do lugar onde a letra é passada. Sendo que, a letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador; 

8. A assinatura de quem passa a letra (sacador). 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":