a) A relação jurídica existente em uma letra de cambio e nitidamente triangular, envolvendo obrigatoriamente três posições jurídicas distintas, a saber: sacador, sacado e beneficiário;
b) Tal relação, entretanto, não obstante necessitar das três posições referidas, pode conter a mesma pessoa, por exemplo, como sacador e beneficiário de uma letra de cambio;
A letra pode ser à ordem do próprio sacador. Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
c) É um titulo abstrato, pois a sua emissão não exige uma causa legal especifica, não necessitando, assim, trazer expresso o motivo que lhe deu origem;
d) No Brasil, a letra de cambio somente pode ser emitida como titulo a ordem; e a despeito de não ser o principal pagador, uma vez efetuado o saque cambial, o sacador se vincula ao pagamento da letra de cambio. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial