A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em folha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular
A cédula de crédito industrial admite amortizações periódicas que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula.
A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
- a. Denominação "Cédula de Crédito Industrial”;
- b. Data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
- c. Nome do credor e cláusula à ordem;
- d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
- e. Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário. A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global. Da descrição, dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciariamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio. Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas, exceto confrontações e benfeitorias. A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade. Deverão, ainda, constar da cédula, além das indicações referidas, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação;
- f. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
- g. de seguro dos bens objeto da garantia;
- h. Praça do pagamento;
- i. Data e lugar da emissão;
- j. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial
atualizado em 30-09-2014////21:55:22