Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA)
Os títulos armazeneiros de emissão dos armazéns-gerais são o Conhecimento de Depósito e o Warrant, disciplinados no referido Dec. n. 1.102/1903 (Cap. 15, item 1.2). Já os específicos de emissão de armazéns de agronegócio são o Conhecimento de Depósito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA), criados pela Lei n. 11.076/2004. Eles possuem a mesma estrutura e finalidade. Diferenciam--se, basicamente, quanto ao gênero de produto em que podem ser referenciados e à admissibilidade de sua negociação em mercado de balcão organizado (MBO). Somente o CDA e o WA podem representar produtos agrícolas e pecuários armazenados e são negociáveis em MBO.
Os dois títulos são emitidos pelo armazém de agronegócio necessariamente juntos (sempre a pedido do depositante), mas podem circular separados, dependendo dos negócios que vierem a ser celebrados tendo os produtos depositados por referência. Enquanto o CDA e o WA permanecerem sob a mesma titularidade (e, depois de separados, sempre que voltarem a esta condição), asseguram ao titular a plena propriedade da mercadoria depositada no armazém de agronegócio.
Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000. O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.
O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a. primeiras vias, ao depositante;
b. segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.
Os títulos terão numeração sequencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
a- os endossos devem ser completos;
b - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
c - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
O CDA e o WA serão:
a - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira, e após a sua baixa;
b - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.
O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
a. denominação do título;
b. número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
c. menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
d. identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;
e. identificação comercial do depositário;
f. cláusula à ordem;
g. endereço completo do local do armazenamento;
h. descrição e especificação do produto;
i. peso bruto e líquido;
j. forma de acondicionamento;
k. número de volumes, quando cabível;
l. valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
m. identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
n. qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
o. data do recebimento do produto e prazo do depósito;
p. data de emissão do título;
q. identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;
r. identificação precisa dos direitos que conferem.
O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.
O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.
O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.
Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.
O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.
Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei nº 10.076/2004.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial
atualizado em 30-09-2014////21:55:22