Aceite Da Duplicata Mercantil

O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da lei de Duplicatas, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.

O aceite da duplicata é obrigatório porque, se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador, o sacado se encontra vinculado ao pagamento do título, mesmo que não o assine.

A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar, de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não.

A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo. O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. Se a remessa for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes estes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento. Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, será ela remetida ao devedor. No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias. Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos. O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requisitos deste artigo sejam observados.

A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. A comunicação substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

 

Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

 

Tao logo receba a duplicata para aceite, o sacado devera alternativamente:

 

a) Assinar a duplicata e devolve-la ao sacador no prazo de dez dias do recebimento, quando não for à vista; 

b) Devolver a duplicata ao sacador sem aceite, acompanhada de declaração escrita das razoes que motivam sua recusa em aceita-la; 

c) Reter a duplicata em seu poder ate a data do vencimento, com o seu aceite, havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, e desde que o comprador comunique a apresentante do titulo o seu aceite e a sua retenção.

 

O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: 

  1. a.    Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; 
  1. b.    Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; 

 

  1. c.     Divergência nos prazos ou nos preços ajustados. 

 

O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: 

  1. a.    Não correspondência com os serviços efetivamente contratados; 
  1. b.    Vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; 
  1. c.     Divergência nos prazos ou nos preços ajustados. 

 

Na execução de duplicata com aceite ordinário, justificam-se maiores cautelas na constatação de sua causa. Como atualmente o crédito comercial é registrado em meio eletrônico, na maioria das vezes, torna-se inusual a assinatura da duplicata pelo devedor para obrigar-se por crédito oriundo de compra e venda mercantil. Assim, os embargos do aceitante, no sentido de se tratar a duplicata excutida de documento simulado, assinado sob coação, para assegurar o recebimento de juros usurários, devem ser cuidadosamente apreciados pelo juiz, porque são, com muita chance, verdadeiros. 

O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado.

Com a utilização do meio eletrônico para fins de registro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o ordinário, até mesmo porque a duplicata não se materializa mais num documento escrito, passível de remessa ao comprador.  Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

atualizado em  30-09-2014////21:55:22



Referências Consultadas

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