Qualquer crédito poderá ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer, se a isso não se opuser.
- a. Natureza da Obrigação. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se
opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação, sendo que, Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
- b. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta, sendo que tal proibição, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas.
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações.
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O direito de haver reparação do dano causado pelo delito, as indenizações que não tenham caráter alimentar, como despesas de tratamento médico e hospitalar não pode ser cedidos.
- c. A convenção com o devedor, pois não poderão ser cedidos os créditos quando as partes ajustaram a sua intransmissibilidade (pacto de non cedendo).
A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
A extensão do objeto da cessão, pelo Código Civil, art. 287, exceto disposição em contrário, abrangerá todos os acessórios do crédito cedido. Não havendo convenção em contrário, além do direito à prestação principal, transmitir-se-ão ao cessionário todos os acessórios do crédito, isto é, os direitos pessoais e os reais de garantia, os direitos de preferência, não concedidos em atenção à pessoa do credor o direito a juros compensatórios ou moratórios e a correção monetária; cláusula penal.
A nossa legislação não exige forma específica para que se efetue a cessão de crédito; logo, esta se configura como um negócio não solene ou consensual, por independer de forma determinada, aperfeiçoando-se com a simples declaração de vontade do cedente e do cessionário.
É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou o instrumento particular, que deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Além dos casos expressamente indicados, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Ora, quando a lei estabelece o requisito formal como da substância do ato, cominando a pena de ineficácia para o caso de sua inobservância, não terá valor nenhum o ato que a ele desatenda. À luz de tais princípios, sempre sustentamos que a inscrição do instrumento de cessão é exigida ad substantiam, e não apenas ad probationem, o que quer dizer que, preterida a formalidade do registro, não é eficaz a cessão, isto é, não é oponível a terceiros, como por exemplo o credor do cedente. O registro do negócio jurídico da cessão de crédito não supre, no entanto, a notificação do devedor.
Notificação é, portanto, condição sitie qua non para eficácia da cessão, mas estará dispensada se o devedor, por instrumento público ou particular, se declarar ciente da cessão que foi feita. Ante o fato de o Código Civil não fixar prazo para a notificação, deverá ela ser providenciada pelo cessionário ou pelo cedente, a qualquer tempo, mas antes do pagamento do débito, sob pena de ver o devedor exonerado da obrigação ao pagar ao credor primitivo ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida. Quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida.
A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
- Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, vl. 3