Logo, por induzir alienação, exige não só a capacidade genérica para os atos comuns da vida civil, como também a especial, reclamada para os atos de alienação, tanto do cedente como do cessionário.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. O cedente deverá ter o poder de disposição, que supõe a titularidade do crédito. Se o cedente for incapaz, a cessão só será possível com prévia autorização judicial.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
O falido não terá qualidade para efetivar cessão de crédito, o mesmo ocorrendo com o inventariante, exceto se houver autorização judicial.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade, dispor dos bens do menor a título gratuito, e constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
- Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, vl. 3