Efeitos da Cessão de Crédito

O principal efeito da cessão é transmitir para o cessionário a titularidade da relação jurídica cedida.

Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

O cessionário terá os mesmos direitos do credor a quem substituiu na obrigação, com todos os seus acessórios, vantagens e ônus, podendo, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.

Podem também promover a execução, ou nela prosseguir, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos.

 

1º Entre as partes contratantes, isto é, entre o cedente e o cessionário. O cedente, apesar de não responder pela solvabilidade do devedor (nomen bonum), assumirá uma obrigação de garantia, tendo, então, responsabilidade perante o cessionário pela existência do crédito (nomen verum) ao tempo em que lho cedeu, assegurando não só sua titularidade como também sua validade, mesmo que o contrato nada diga a respeito, se se tratar de cessão por título oneroso; entretanto, terá a mesma responsabilidade nas cessões por título gratuito, se procedeu de má fé.

Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

O cessionário, então, terá direito a uma indenização pelos danos sofridos na cessão, por título gratuito, feita de má fé. Isso é comum na cessão pro soluto.

 

Ter-se-á, assim, a responsabilidade do cedente

 

a) quando o crédito por ele cedido não existir no momento da cessão, que será, então, nula por falta de objeto;

 

b) quandoo cedente não for o seu legítimo titular, em razão de uma exceção qual quer ou de um modo extintivo da obrigação (novação, compensação etc), pois, se o crédito existir em favor de terceiro, ter-se-á cessão de créditoalheio;

 

c) quando o crédito estiver inquinado de vício idôneo a torná-lo suscetível de anulação ou de nulidade;

 

d) quando pender sobre o crédito direito impeditivo de sua transferência plena. Convém lembrar que a responsabilidade do cedente abrange, além do crédito, os seus acessórios, de modo que o cedente deverá assegurar a existência de garantias reais ou fidejussórias, mas não a sua eficácia.

 

Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

O cedente terá, ainda, a obrigação de:

 

a) prestar informações necessárias ao exercício do direito de crédito, solicitadas pelo cessionário;

 

b) entregar os documentos indispensáveis para que o cessionário possa realizar o crédito, e

 

c) fornecer documento hábil para provar a cessão, se o crédito não for titulado.

 

2º Em relação ao devedor

 

  1. a.     Antes da notificação, Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga  ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

A cessão de crédito penhorado por credor que sabia da penhora constitui fraude à execução. Se o devedor não for notificado da penhora e vier a pagar ao credor, válido é o pagamento, ante sua boa fé. O cedente terá responsabilidade perante terceiro, assim, se receber notificação da penhora do crédito e fizer o pagamento ao cessionário ou ao cedente, deverá pagar novamente, resguardando direito de terceiro, mas poderá pedir devolução a quem, indevidamente, pagou.

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

 

b) Após a notificação - hipótese em que a cessão vinculará o devedor ao cessionário. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

A notificação, expressa ou presumida do devedor, vincula-o ao cessionário, ficando ele subordinado a este. Pagando ao credor primitivo, paga mal. Reversamente, se paga ao credor primitivo antes de notificado, ou de tomar conhecimento por outra via da cessão, fixa exonerado.

     A consignação tem lugar se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

O devedor tem a faculdade de opor, tanto ao credor primitivo quanto ao cessionário, as exceções pessoais que lhe competirem, bem como as que, no momento em que vier a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Assim sendo, as defesas contra o cedente que teria o devedor, no instante da notificação, jamais as ulteriores, poderão ser opostas ao credor primitivo e ao cessionário. Isto porque no instante da cientificação feita ao cedido da ocorrência da cessão, o cedente não mais se vincula à relação obrigacional, visto que há inserção de um novo titular do crédito. E as suas exceções pessoais poderão, a qualquer tempo, após a notícia da cessão, ser opostas ao cessionário. Assim sendo, se a obrigação for passível de anulação por erro, dolo ou incapacidade relativa do agente, ou se já houve pagamento do débito ou mesmo compensação, o devedor só poderá arguir tal exceção ou esses vícios contra o cedente ou contra o cessionário, se reclamou ao ser notificado, porque seu silêncio equivalerá a anuência com os termos do negócio, indicando seu propósito de pagar ao cessionário a prestação devida.

Mas, se não foi notificado da cessão, poderá opor ao cessionário aquelas exceções que contra o cedente tinha antes da transferência.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":