PIS - Programa de Integração Social

  

PIS - Programa de Integração Social – financia o seguro-desemprego e o abono anual

 

   Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

  1. pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

 

  1.  pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

 

   As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

   Excluem-se a contribuição pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Excluem-se do disposto os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.

   Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Para os efeitos de contribuição de imposto de renda, considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

Critério material: auferir receita bruta (faturamento).

 

  Critério espacial: território nacional.

 

  Critério temporal: o período de apuração é mensal. O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente da ocorrência do fato gerador.

Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007);

  b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, e as pessoas jurídicas de direito público interno.

 

Critério quantitativo:

 

    a) Base de cálculo: 

 

  – pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias: faturamento do mês;

 

  – entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações: folha de salários; e

 

  – pessoas jurídicas de direito público interno: valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

 

  b) Alíquota: 1,65%, de acordo com a alteração trazida pela Lei 10.637/2002. Até o advento desta lei, a alíquota era de 0,65%.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 22-09-2014/ 21:24:15



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos