O arrendatário tem a obrigação de pagar o aluguel ajustado, e o arrendador a de manter a coisa em estado de servir, mediante a assistência ao arrendatário pelo tempo do contrato.
Ao fim do prazo ajustado, abre-se ao arrendatário tríplice alternativa:
a) restituir a coisa ao arrendador, respondendo pelos danos que a mesma sofrer, salvo a deterioração advinda do uso regular;
b) renovar o contrato, com o mesmo objeto ou outro de características iguais ou semelhantes;
c) adquirir o bem pelo valor previsto no contrato, o qual consiste na prefixação de um preço que leva em consideração o uso da coisa pelo arrendatário e os pagamentos percebidos pelo arrendador (valor residual).
Quando o objeto é do arrendador ou de seu comércio, o leasing se simplifica, ficando as obrigações do locador assemelhadas às do locador de coisas.
Mas, na hipótese de poder o arrendatário indicar os bens ao arrendador, tem este o dever contratual de os adquirir e colocá-los à disposição do arrendatário, na forma e no prazo avençados, sob pena de responder pelas perdas e danos
Esta espécie de contrato de leasing (financeiro) nos permite considerar, em síntese, as obrigações atinentes ao arrendante, bem como ao arrendatário. O arrendante tem o dever de:
- adquirir de outrem os bens para serem dados em arrendamento;
- entregar ao arrendatário, para seu uso e gozo, os bens por ele indicados;
- vender os bens arrendados, se o arrendatário optar pela compra e pagar o preço residual;
- receber as coisas de volta, se não houver compra final ou renovação do contrato;
- renovar o contrato, se o arrendatário assim o desejar, mediante a fixação de novo valor para as prestações (considerando a depreciação do bem)
Por outro lado, tem o arrendatário o dever de:
- pagar os aluguéis na forma ajustada (computados o valor do bem e a remuneração do seu uso);
- manter os bens arrendados em bom estado de conservação;
- responder pelos prejuízos que causar a referidos bens;
- restituir os bens, ao final do contrato, se não pretender exercer a opção de compra;
- suportar os riscos e os encargos dos bens arrendados - inclusive seguro;
- pagar ao arrendante todas as prestações relativas ao contrato, se pretender rescindi-lo antes de seu termo final.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
atualizado em 25-08-2014/20:28:27
Referências Consultadas