Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva

A onerosidade excessiva pode ser arguida como defesa, ou reconvenção, na ação de cobrança ou de exigência de cumprimento de obrigação, ou na de resolução.

A teoria que se desenvolveu com o nome de rebus sic stantibus consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários, como uma guerra, por exemplo, que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente. A resolução por onerosidade excessiva tem a característica de poder ser utilizada por ambas as partes, seja pelo devedor, seja pelo credor. A ação de resolução por inadimplemento contratual parte do pressuposto de que o credor já perdeu o interesse pelo adimplemento, enquanto na onerosidade excessiva “esse interesse ainda pode existir, tanto que permitida a simples modificação do contrato. Também a circunstância de fato que fundamenta o pedido de extinção é, na onerosidade excessiva, estranha às partes, enquanto no incumprimento decorre de fato atribuível ao devedor”. A resolução dos contratos por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos aleatórios, porque envolvem um risco, sendo ínsita a eles a álea e a influência do acaso, salvo se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato.

Na realidade, a cláusula rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão eram aplicadas entre nós somente em casos excepcionais e com cautela, desde que demonstrada a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível e a consequente onerosidade excessiva para um dos contratantes.

São direitos básicos do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Em regra, os fatos extraordinários e imprevisíveis tornam inviável a prestação para ambas as partes, sem que disso decorra vantagem a uma delas, como sucede com guerra, revoluções, planos econômicos etc. Portanto, o requisito da “extrema vantagem” para o outro contraente é, efetivamente, inadequado para a caracterização da onerosidade, que existe sempre que o efeito do fato novo pesar demais sobre um, pouco importando que disso decorra ou não vantagem ao outro.

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, neste caso, é necessário cautela, uma vez que nos contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Os requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva são os seguintes:

a) vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo, contratos de duração, nos quais há um intervalo de tempo razoável entre a sua celebração e a completa execução;

 

b) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, condição externa é a superveniência de fato extraordinário e imprevisível, que tenha operado a mutação do ambiente objetivo de tal forma que o cumprimento do contrato implique por si só o enriquecimento de um e empobrecimento de outro;

 

c) considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração, condição subjetiva é a considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração, caráter de generalidade, afetando as condições de todo um mercado ou um setor considerável de comerciantes e empresários, como greve na indústria metalúrgica, por exemplo, ou inesperada chuva de granizo que prejudica a lavoura de toda uma região ou, ainda, outros fenômenos naturais de semelhante gravidade;

 

d) nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade. A existência de nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade. É necessário que esta decorra de uma mutação da situação objetiva, em tais termos que o cumprimento do contrato, em si mesmo, acarrete o empobrecimento do prejudicado. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/17:33:50

Referências Consultadas

 

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