Proposta ou Policitação

 

Conceito e características

 

A proposta de contrato obriga o proponente (policitante), se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Embora não haja a lei minudenciando os requisitos da proposta, deve ela ser séria e precisa, uma vez que constitui o impulso inicial de uma fonte obrigacional; e deve conter as linhas estruturais do negócio em vista, para que o contrato possa considerar-se perfeito, da manifestação singela e até simbólica daquele a quem é dirigida (Carrara), denominado oblato.

O iniciador não seria o proponente, pois aquele que provoca uma proposta de outro pode ser até mesmo o futuro aceitante do negócio.

Nem toda iniciativa ou manifestação de vontade no sentido de dar vida a um contrato é oferta em sentido técnico, mas só a declaração de vontade dirigida por uma parte à outra com a intenção de provocar uma adesão do destinatário à proposta.

A oferta traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que a aceite ou não, sendo, portanto, um negócio jurídico unilateral, constituindo elemento da formação contratual. Pode-se dizer, então, que proposta, oferta, policitação ou oblação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. Por isso, vincula o policitante, que responde por todas essas consequências, se injustificadamente retirar-se do negócio.

A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.  A oferta é um negócio jurídico receptício, pois a sua eficácia depende da declaração do oblato. Não tem, entretanto, força absoluta, gerando desde logo direitos e obrigações. Não se pode assim dizer que equivale ao contrato. Não perde o caráter de negócio jurídico receptício se for endereçada não a uma pessoa determinada, mas assumir a forma de oferta aberta ao público, como nos casos de mercadorias expostas em vitrinas, feiras ou leilões com o preço à mostra, bem como em licitações e tomadas de preços para contratação de serviços e obras.

 

Características

 

a) É uma declaração unilateral de vontade ,por parte do proponente, que convida o aceitante a contratar, apresentando os termos em que pretende fazê-lo  A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

b) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Reveste-se de força vinculante em relação ao que a formula, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.

 

c) É um negócio jurídico receptício, ou seja, a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato.  Não perde o caráter de negócio jurídico receptício se, ao invés de se dirigir a uma pessoa determinada, assumir o aspecto de oferta ao público, como a feita, p. ex., via on-line em sites ou em anúncio da TV, rádio ou jornal, em que o aceitante não é identificado.

Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. Se o ofertante não ressalvar o seu direito de revogar a oferta, havendo aceitação por terceiro, deverá cumprir a proposta, sob pena de responder pelo descumprimento.

 

d) Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto; p. ex.: na compra e venda, o emitente da oferta deverá mencionar o preço, qualidade, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento e documentação necessária para formaliza-lo.

 

e) É elemento inicial do contrato, devendo se, por isso, séria, completa, precisa ou clara e inequívoca. A oferta não deve conter condições potestativas ou reservas pessoais para complemento posterior.

  

 Força Obrigatória da proposta ou oferta

 

a) O ofertante deve manter a oferta dentro de uma prazo razoável, uma vez que, se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita, deixa de ser obrigatória a proposta.

 

b) A oferta subsiste, mesmo em face da morte ou incapacidade superveniente do proponente antes da aceitação, salvo se outra houver sido a sua intenção ou se infungível for a prestação, com o óbito ou incapacidade  do ofertante , transmite-se a ela aos seus herdeiros ou representantes, com todas as suas consequências jurídicas, tendo apenas o direito de exercer a retratação, uma vez que, se, antes dela (proposta), ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente, a proposta deixa de ser obrigatória. Observa-se que a força vinculante da proposta não é absoluta, a proposta de contrato só obrigará o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, podendo ser, ainda, anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Cumpre ainda observar que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

 

Força desobrigatória da proposta ou oferta

  

a) Se contiver clausula expressa que lhe retire a força vinculativa, se lhe apõe a cláusula de não obrigatoriedade, vale a reserva, que se incrusta na proposta mesma. Ao recebê-la, o oblato já conhece a sua precariedade, e, se ainda assim a examina, é com seu próprio risco. Não advirá para o proponente consequência nenhuma ao cancelá-la, porque se assim proceder estará usando uma faculdade que a si mesmo se reservou.

b) Há negócios em que a oferta pela sua natureza é aberta. E, se o policitante tem a natural faculdade de mantê-la ou não, ela não é obrigatória, e não cria outras consequências senão a potencialidade do contrato, que estará formado se até a sua aceitação ela ainda estiver vigente.

 

c)   Deixa de ser obrigatória a proposta:


c.1. se, feita sem prazo a pessoa presente (inter prasentes), não foi imediatamente aceita, o que significa dizer, se feita a pessoa presente, sem concessão de prazo, o policitante está obrigado apenas naquele momento. É pegar ou largar, e se o oblato não responde logo, dando pronta aceitação, caduca a proposta, liberando se o proponente. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante, bem como  a representada por mandatário, porque o que interessa é a forma de manifestação do consentimento e não a posição material dos contraentes.

 

c.2. se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente, por meio de cartas, e-mail, telegramas, fac símile etc. Neste caso o proponente deverá aguardar a resposta do oblato, pelo tempo suficiente para que a oferta chegue ao conhecimento do  destinatário. O proponente não pode pretender resposta instantânea. Há de admitir um compasso de espera, que será o tempo necessário a que sua oferta seja recebida, ponderada, e a ela dada resposta. Se esta não for expedida no prazo dado, não prevalece a proposta. E se nenhum prazo tiver sido expressamente concedido, há de o policitante aguardar um tempo que seria suficiente para que o oblato dê o seu pronunciamento. Não se trata, evidentemente, de um prazo determinado e certo, porém, ao revés, variável, de acordo com a natureza do negócio, a complexidade da oferta etc. Chama-se a este tempo prazo moral, que há de ser razoável, nem longo demais que mantenha o proponente em suspenso por um lapso exagerado, nem tão estreito que ao oblato impeça resposta cuidadosa. O prazo suficiente para a resposta varia conforme as circunstâncias. É o necessário ou razoável para que chegue ao conhecimento do proponente e denomina-se prazo moral. Entre moradores próximos, não deve ser muito longo. Diferente será o entendimento se os partícipes do negócio residirem em locais distantes e de acesso difícil e demorado.

 

c.3. Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado, caso em que se ficar pré-estabelecido o prazo de resposta, perde a força vinculante  a policitação feita a pessoa ausente, se a resposta não for expedida dentro do prazo dado.

 

c.4. Se, antes dela (oferta, proposta), ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Obrigatória não quer dizer irrevogável. Mas não é arbitrário o seu procedimento. Para que se desobrigue, e se não sujeite às perdas e danos, cumpre que a retratação chegue ao conhecimento do oblato antes da proposta ou simultaneamente com ela, casos em que as duas declarações de vontade (proposta e retratação), por serem contraditórias, nulificam-se e destroem-se reciprocamente.

 

 A oferta no Código de Defesa do Consumidor

 

A proposta aberta ao público, por meio de exibição de mercadorias em vitrinas, catálogos, anúncios nos diversos meios de divulgação etc., vincula o ofertante. O fornecedor deve assegurar não apenas o preço e as características dos produtos e serviços, mas também as quantidades disponíveis em estoque. Deve, assim, atender à clientela nos limites do estoque informado, sob pena de responsabilidade.

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.  Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e se, cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

No tocante aos efeitos, a recusa indevida de dar cumprimento à proposta dá ensejo à execução específica, que se faz necessário elencar neste momento.

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

 

Por fim, a proposta é obrigatória ao policitante. Por ser ela um negócio jurídico unilateral, cria para o ofertante a obrigação de cumpri-la, sob pena de indenizar o oblato por todos os prejuízos que causar com sua recusa injustificada.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/18:47:04

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos