Aceitação e Momento da Conclusão do Contrato

 

Definição e requisitos

 

Aceitação é a concordância com os termos da proposta. É manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato, pois, somente quando o oblato se converte em aceitante e faz aderir a sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. A aceitação consiste, portanto, “na formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida”.

A aceitação é o complemento da policitação, os dois são necessários para a conclusão do ato negocial, podendo ser, ainda, anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Cumpre ainda observar que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Se, por acaso o oblato vier a falecer ou se tornar incapaz, depois de expedida a aceitação, o contrato já estará formado e suas circunstância não exerce nenhum efeitos sobre ele. Se o oblato morrer antes  de pronunciar sua resposta, o contrato não se poderá formar, pouco importando que ainda neste prazo aos herdeiros para manifestar a sua vontade.

A aceitação pode ser expressa ou tácita. A primeira decorre de declaração do aceitante, manifestando a sua anuência; a segunda, de sua conduta, reveladora do consentimento. Caso, o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa

 

Requisitos essenciais da aceitação

 

a) Não exige forma determinada, salvo nos contratos solenes, a aceitação pode ser expressa ou tácita.

Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. Observando que, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Certo viajante telegrafa a um hotel reservando acomodações, dizendo que chegará em tal dia, se não receber aviso em contrário: se o hoteleiro não expedir a tempo a negativa, o contrato estará concluído’. Salvo essas hipóteses, o proponente não poderá impor a falta de resposta como aceitação de sua proposta. Se, por exemplo, um fornecedor costuma remeter os seus produtos a determinado comerciante, e este, sem confirmar os pedidos, efetua os pagamentos, instaura-se uma praxe comercial. Se o último, em dado momento, quiser interrompê-la, terá de avisar previamente o fornecedor, sob pena de ficar obrigado ao pagamento de nova remessa, nas mesmas bases das anteriores.

 

b) A aceitação deve ser oportuna, pois necessário se torna que ela seja formulada dentro do prazo concedido na policitação. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta, e, se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Para que se dê o contrato, a aceitação tem de ser oportuna, sob pena de já não encontrar proposta firme. Esta regra, que é certa como princípio genérico, não pode ser encarada em termos absolutos, pois nem sempre a aceitação, para ser válida, tem de ser irrestrita. É possível que, conforme os termos da proposta, seja admissível aceitação parcial ou com restrições.

 

c) A aceitação deve corresponde a uma adesão integral à oferta,  nos moldes em que foi manifestada, pois o contrato pressupões a integração de duas ou mais vontades coincidentes.

 

d) A resposta deve ser conclusiva e coerente, se for condicional, importará em uma nova proposta. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

 

Aceitação Nos contratos “inter prasente” e “inter absentes”

Se o contrato for celebrado entre presentes, a proposta poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se o policitante não estabelecer nenhum prazo, esta deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de a oferta perder a força vinculativa. Se, no entanto, a policitação estipulou prazo, a aceitação opera-se dentro dele, sob pena de desvincular-se o proponente. No contrato entre presentes, as partes estarão vinculadas na mesma ocasião em que o oblato aceitar a proposta. Nesse momento caracterizou-se o acordo recíproco de vontades e, a partir dele, o contrato começará a produzir efeitos jurídicos.

Contrato celebrado entre ausentes é aquele em que não há possibilidade de comunicação simultânea entre os contraentes, não havendo a comunicação em tempo real. É feito através de meios de comunicação como o e-mail, telegrama, a correspondência, o fax, ou ainda o uso de mensageiro. Há divergência doutrinária a respeito do momento em que a convenção se reputa concluída, havendo quatro teorias versando sobre tal assunto. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

 

Momento da conclusão do contrato

 

A fim de estabelecer a obrigatoriedade do ajuste, será preciso verificar quando se perfez o liane jurídico que une os contraentes cessando a possibilidade de retratação, compelindo as partes a executar o negócio, sob pena de serem responsabilidade pelas perdas e danos.

Vários critérios para fixar o momento inicial da obrigatoriedade do ato negocial, a partir dai, surgem algumas teorias, tomando por referências a resposta à oferta, tais como

  1. A teoria da informação ou cognição considera perfeito o contrato quando o proponente toma conhecimento da aceitação do oblato. Difundida por Troplong, Merlin, Toulier, Gabba, Lomonaco, e adotada pelo Código austríaco e pelos Códigos Civil e Comercial da Argentina, tem o inconveniente de deixar ao arbítrio do proponente abrir a correspondência e tomar conhecimento da resposta positiva e geradora do ajuste.

 

  1.  A teoria da recepção entende-o celebrado quando o proponente recebe a resposta, mesmo que não a leia (Laurent, Arntz).

 

  1.  A teoria da declaração ou agnição dá-o como concluído no momento em que o oblato escreve a resposta positiva. Sustentada por Puchta, Scheul, Baudry-Lacantinerie, Colin et Capitant, Bufnoir, peca do defeito de imprecisão, por não haver um meio certo de determinar o policitante quando o fato ocorra.

 

  1.  A teoria da expedição afirma a sua realização no instante em que a aceitação é expedida. Aprovada por Demolombe, Aubry et Rau, Savigny, Serafini, Boistel, Lyon-Caen, Girault, Mazeaud et Mazeaud, é perfilhada no BGB, como nos Códigos Comercial e Civil brasileiros. De todas, a melhor é esta, embora não seja perfeita. Evita, entretanto, o arbítrio dos contratantes e reduz ao mínimo a álea de ficar uma declaração de vontade, prenhe de efeitos, na incerteza de quando se produziu. De outro lado, afasta dúvidas de natureza probatória, pois que a expedição da resposta se reveste de ato material que a desprende do agente. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. Não a manteve em sua integridade. Na verdade, recusando efeito à expedição se tiver havido retratação oportuna, ou se a resposta não chegar ao conhecimento do proponente no prazo, desfigura a teoria da expedição, admitindo um pouco a da recepção e um pouco a da informação, o que é um mal, já que a imprecisão doutrinária na fixação do conceito perturba a boa aplicação dos princípios.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/18:48:20

Referências Consultadas

 

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