Elementos indispensáveis à constituição do contrato
Da conjunção de duas ou mais declarações de vontades coincidentes ou concordantes nasce a norma convencional, pois o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual. Se houver manifestação volitiva de apenas um dos contraentes, ter-se-á mera emissão, sem força vinculante, visto que o acordo de vontades, emitidas por duas ou mais partes, é requisito básico ou essencial à formação do contrato; só ele tem a virtude de produzir os correspectivos direitos e deveres. Logo, não é com o mero consentimento unilateral de uma das partes que surge o contrato perfeito e acabado. É indispensável o encontro de vontades que tendem ao mesmo fim. É necessário que as vontades de duas ou mais pessoas, isoladas, sejam convergentes e se encontrem para, com uma conciliação de interesses, poderem atingir o objetivo a que se propõem. É preciso ressaltar que não é a vontade como expressão do querer intimo, porém a já manifestada que interessa à ordem jurídica, como elemento essencial à constituição do contrato válido, idôneo a produzir efeitos jurídicos.
Enquanto não se exteriorizar a vontade, não terá relevância no mundo do direito. Como a manifestação volitiva constitui a mais alta expressão do subjetivismo, será necessário verificar de que maneira atua a vontade jurídica. Na seara psíquica há três momentos: o da solicitação, o da deliberação e o da ação. Em primeiro lugar, o cérebro recebe estímulos do meio exterior, ponderando nas conveniências e resolvendo como agir, e finalmente reage a vontade à solicitação, levando ao mundo exterior o resultado deliberado. Infere-se daí que a solicitação é a atuação exógena sobre o psiquismo; a deliberação é a elaboração interior, e a ação é a exteriorização do trabalho mental. O contrato, como fenômeno volitivo, atravessa as mesmas fases, mas o direito apenas considera a última, e é por essa razão que muitos autores identificam o ato negocial com a declaração de vontade.
Manifestação de vontade
A manifestação da vontade é o primeiro e mais importante requisito de existência do negócio jurídico. A vontade humana se processa inicialmente na mente das pessoas. É o momento subjetivo, psicológico, representado pela própria formação do querer. O momento objetivo é aquele em que a vontade se revela por meio da declaração. Somente nesta fase ela se torna conhecida e apta a produzir efeitos nas relações jurídicas. Por isso se diz que, em rigor, é a declaração da vontade, e não ela própria, que constitui requisito de existência dos negócios jurídicos e, conseguintemente, dos contratos.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
No contrato devem-se ter em vista dois significados para a palavra consentimento: a) o restrito, designando a aquiescência dada por cada uma das partes ao contrato projetado, e b) o lato, significando o acordo de vontades, que Littré chama de uniformidade de opinião. É nesta última acepção que devemos considerar o consenso mútuo como elemento formador do contrato. Logo, a expressão declaração de vontade é empregada em sentido lato. Não é mister que o agente faça uma declaração formal, por meio da palavra escrita ou falada, pois é suficiente que se possa traduzir o seu querer por uma atitude inequívoca, evidente e cena, de modo expresso, quando os contraentes se utilizam de qualquer veículo para exteriorizar sua vontade, seja verbalmente, usando a palavra falada, seja por mímica, exprimindo-se por um gesto tradutor de seu querer, como, p. ex., em leilão, quando o licitante, com um sinal, revela seu intuito de oferecer ao leiloeiro maior lance, seja por escrito, utilizando-se da forma gráfica em instrumento manuscrito, datilografado, policopiado ou impresso.
A validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, neste sentido a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ou seja, um exemplo significativo é o contrato do mandato, em que a aceitação pode ser tácita, e resulta do começo de execução, ou ainda, se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Está, portanto, formado o contrato desde que as partes façam coincidir as suas vontades em um mesmo ponto e para a obtenção de certos efeitos. Não nasce ele, entretanto, todo pronto, como Minerva armada da cabeça de Júpiter. É, ao revés, o resultado de uma série de momentos ou fases, que às vezes se interpenetram, mas que em detida análise perfeitamente se destacam: negociações preliminares, proposta, aceitação.
Deveras, a declaração de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa, desde que se evidencie inequivocamente de um ato, positivo e induvidoso, do contraente a manifestação de seu querer, pois não teria sido praticado, sem o ânimo de aceitar o contrato.
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
Se o donatário de um automóvel, sem declarar que o aceita, toma posse do veículo, o licencia e utiliza, está a indicar que aceitou a doação.
Assim sendo, até mesmo pelo silêncio pode ser feita a emissão volitiva. Porém não é, obviamente, qualquer silêncio que é hábil para traduzir uma vontade, mas apenas aquele que, contendo manifestação volitiva, permite extrair dele a ilação de uma vontade contratual.
Por essa razão denomina-se, silêncio conclusivo. “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” ou ainda no caso de, o doador fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Nestes casos, está atribuindo efeitos de declaração de vontade ao mero silêncio do mandatário ou do donatário.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Não dependerá de forma especial nos casos em que se não for da essência do contrato, como o contrato de comodato que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e, perfaz-se com a tradição do objeto, mas, se estiver expresso em lei, ou, se for da essência do contrato, como no caso de contrato de locação em que, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador, enquanto o ajuste não for reduzido a escrito, não estará concluído.
Sendo consentimento recíproco o ponto nuclear de todo negócio jurídico contratual, de relevante interesse é caracterizar o instante em que ele se verifica, porque daí decorre a existência do próprio contrato. É preciso fixar o momento em que se dá o acordo de vontades. No instante em que as vontades, manifestadas segundo a forma livre ou determinada, conforma o caso, se justaponham ou coincidam é que nasce o contrato. Todavia, é preciso ressaltar que o contrato não surge pronto; é, ao revés, o resultado de uma série de fases, que às vezes se interpretam de pronto; é, ao revés, o resultado de uma série de fases, que às vezes se interpretam, mas que, em detida análise, se destacam perfeitamente: negociações preliminares, proposta e aceitação.
Antes de se estabelecer o contrato há informações preliminares, mas apenas no momento em que as partes concordarem é que se firmará o contrato. Esse acordo dependerá de duas fases, a oferta ou proposta e a aceitação, que apesarem de serem dois fatores distintos, por emanarem de pessoas diversa, são interdependentes, por terem o mesmo conteúdo e serem coexistentes.
Como na formação do contrato temos que considerar duas declarações de vontade sucessivas, e é sempre uma das partes que toma a iniciativa, manifestando à outra seu desejo de celebrar o contrato, sua declaração recebe o nome de proposta, enquanto a da outra parte chama-se aceitação. Portanto, a oferta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação de qualquer contrato, visto que o consentimento de cada um dos contratantes, convergindo para um ponto, se encontra e forma o nexo contratual; assim, manifesta-se, de um lado, pela proposta, o ponto inicial do contrato, e, de outro, pela aceitação, o seu ponto final.
A determinação do momento em que se forma o contrato é de capital importância para:
a) verificar se as partes podem retirar o consentimento, pois até aquele instante isso é possível;
b) julgar se naquele momento os contratantes eram capazes de se obrigar;
c) decidir quais as normas que devem reger a relação jurídica que dele deriva;
d) determinar qual a autoridade competente para julgá-lo; e
e) responsabilizar o adquirente, nos contratos translativos da propriedade, pelos riscos e danos da coisa alienada, assim que o contrato se tornar perfeito.
Considera-se contrato entre presentes aquele em que as partes, pessoalmente ou por meio de representantes, ditam seu consentimento, que é dado pelo aceitante no mesmo ato em que é feita a proposta, mesmo que estejam até distanciados por continentes, pois, o contrato por telefone por meio de comunicação semelhante se considera realizado entre presentes. Pode ocorrer que, apesar de fisicamente presentes, uma parte em face da outra, o contrato entre elas não seja entre presentes, como, p. ex., no caso em que, recebida verbalmente uma proposta, a outra não dá logo a resposta, mas se serve de uma carta. Para considerar que um contrato seja entre presentes é necessário considerar três elementos:
a) Presença jurídica das partes e não física;
b) transmissão direta da vontade e não por vias de comunicação; e
c) declaração de vontade de imediata do aceitante, isto é, a aceitação deve seguir logo após a proposta. Exatamente o que se extrai do texto legal; deixa de ser obrigatória a proposta, se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.
O contrato entre ausentes é o celebrado entre duas ou mais pessoas, propondo-se, aceitando-se se concluindo por meios de cartas, telegramas, mensageiros e outros meios de comunicação semelhantes. A palavra ausente não é empregada no sentido técnico, mas no significado que indica a situação de uma pessoa juridicamente afastada da outra, bastando, para que se verifique a ausência jurídica, que elas ou uma delas empregue, para exprimir o seu assentimento, carta, telegrama, mensageiro etc.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
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Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
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Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
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Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
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Efeitos Particulares dos Contratos
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Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
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Da Evicção
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Das Arras ou Sinal
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Da Estipulação Em Favor De Terceiro
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Da Promessa de Fato de Terceiro
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Do contrato com Pessoa a Declarar
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Extinção normal dos contratos
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Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
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Direito de Arrependimento
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Resilição Bilateral ou Distrato
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Resilição Unilateral
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Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
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Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
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Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
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Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
atualizado em 25-08-2014/20:47:19
Referências Consultadas