Da Formação Dos Contratos

 

Elementos indispensáveis à constituição do contrato

 

Da conjunção de duas ou  mais declarações de vontades coincidentes ou concordantes  nasce a norma convencional, pois o contrato é um negócio  jurídico bilateral ou plurilateral. Todo contrato requer o acordo  de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que  não constitui somente um requisito de validade, mas também  um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo  consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo  contratual. Se houver manifestação volitiva de apenas um dos  contraentes, ter-se-á mera emissão, sem força vinculante, visto  que o acordo de vontades, emitidas por duas ou mais partes, é  requisito básico ou essencial à formação do contrato; só ele  tem a virtude de produzir os correspectivos direitos e deveres.  Logo, não é com o mero consentimento unilateral de uma  das partes que surge o contrato perfeito e acabado. É  indispensável o encontro de vontades que tendem ao mesmo  fim. É necessário que as vontades de duas ou mais pessoas,  isoladas, sejam convergentes e se encontrem para, com uma  conciliação de interesses, poderem atingir o objetivo a que se  propõem. É preciso ressaltar que não é a vontade como  expressão do querer intimo, porém a já manifestada que  interessa à ordem jurídica, como elemento essencial à  constituição do contrato válido, idôneo a produzir efeitos  jurídicos.

Enquanto não se exteriorizar a vontade, não terá relevância no  mundo do direito. Como a manifestação volitiva constitui a mais alta expressão  do subjetivismo,  será necessário verificar de que maneira atua a vontade  jurídica. Na seara psíquica há três momentos: o da solicitação,  o da deliberação e o da ação. Em primeiro lugar, o cérebro recebe estímulos do meio exterior, ponderando nas  conveniências e resolvendo como agir, e finalmente reage a vontade à solicitação, levando ao mundo exterior o resultado  deliberado.  Infere-se daí que a solicitação é a atuação exógena sobre o  psiquismo; a deliberação é a elaboração interior, e a ação é a  exteriorização do trabalho mental. O contrato, como  fenômeno volitivo, atravessa as mesmas fases, mas o direito  apenas considera a última, e é por essa razão que muitos  autores identificam o ato negocial com a declaração de vontade. 

 

 

Manifestação de vontade

 

 

A manifestação da vontade é o primeiro e mais importante requisito de existência do negócio jurídico. A vontade humana se processa inicialmente na mente das pessoas. É o momento subjetivo, psicológico, representado pela própria formação do querer. O momento objetivo é aquele em que a vontade se revela por meio da declaração. Somente nesta fase ela se torna conhecida e apta a produzir efeitos nas relações jurídicas. Por isso se diz que, em rigor, é a declaração da vontade, e não ela própria, que constitui requisito de existência dos negócios jurídicos e, conseguintemente, dos contratos.

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

No contrato devem-se ter em vista dois significados para  a palavra consentimento: a) o restrito, designando a  aquiescência dada por cada uma das partes ao contrato  projetado, e b) o lato, significando o acordo de vontades, que  Littré chama de uniformidade de opinião. É nesta última acepção  que devemos considerar o consenso mútuo como elemento  formador do contrato. Logo, a expressão declaração de vontade  é empregada em sentido lato. Não é mister que o agente faça  uma declaração formal, por meio da palavra escrita ou falada,  pois é suficiente que se possa traduzir o seu querer por uma  atitude inequívoca, evidente e cena, de modo expresso, quando  os contraentes se utilizam de qualquer veículo para exteriorizar  sua vontade, seja verbalmente, usando a palavra falada, seja  por mímica, exprimindo-se por um gesto tradutor de seu querer,  como, p. ex., em leilão, quando o licitante, com um sinal, revela  seu intuito de oferecer ao leiloeiro maior lance, seja por escrito,  utilizando-se da forma gráfica em instrumento manuscrito,  datilografado, policopiado ou impresso.

A validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, neste sentido a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ou seja, um exemplo significativo é o contrato do mandato, em que a aceitação pode ser tácita, e resulta do começo de execução, ou ainda, se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Está, portanto, formado o contrato desde que as partes façam coincidir as suas vontades em um mesmo ponto e para a obtenção de certos efeitos. Não nasce ele, entretanto, todo pronto, como Minerva armada da cabeça de Júpiter. É, ao revés, o resultado de uma série de momentos ou fases, que às vezes se interpenetram, mas que em detida análise perfeitamente se destacam: negociações preliminares, proposta, aceitação.

Deveras, a declaração  de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja  expressa, desde  que se evidencie inequivocamente de um ato, positivo e  induvidoso, do contraente a manifestação de seu querer, pois  não teria sido praticado, sem o ânimo de aceitar o contrato.

A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

Se o donatário de um automóvel, sem declarar que o aceita, toma  posse do veículo, o licencia e utiliza, está a indicar que aceitou  a doação.

Assim sendo, até mesmo pelo silêncio pode ser feita a emissão  volitiva. Porém não é, obviamente, qualquer silêncio que é hábil  para traduzir uma vontade, mas apenas aquele que, contendo  manifestação volitiva, permite extrair dele a ilação de uma  vontade contratual.

Por essa razão denomina-se, silêncio  conclusivo. “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” ou ainda no caso de, o doador fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Nestes casos, está atribuindo efeitos de declaração de vontade  ao mero silêncio do mandatário ou do donatário.

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Não dependerá de forma especial nos casos em que se não for da essência do contrato, como o contrato de comodato que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e, perfaz-se com a tradição do objeto, mas, se estiver expresso em lei, ou, se for da essência do contrato, como no caso de contrato de locação em que, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador, enquanto o ajuste não for reduzido a escrito, não  estará concluído.

Sendo consentimento recíproco o  ponto nuclear de todo negócio jurídico contratual, de relevante  interesse é caracterizar o instante em que ele se verifica,  porque daí decorre a existência do próprio contrato. É preciso  fixar o momento em que se dá o acordo de vontades. No  instante em que as vontades, manifestadas segundo a forma  livre ou determinada, conforma o caso, se justaponham ou  coincidam é que nasce o contrato. Todavia, é preciso ressaltar que o contrato não surge pronto; é, ao revés, o resultado de uma série de fases, que às vezes se interpretam de pronto; é, ao revés, o resultado de uma série de fases, que às vezes se interpretam, mas que, em detida análise, se destacam  perfeitamente: negociações preliminares, proposta e aceitação.

Antes de se estabelecer o contrato há informações preliminares, mas apenas no momento em que as partes concordarem é que se firmará o contrato. Esse acordo dependerá de duas fases,  a oferta ou  proposta e a  aceitação, que apesarem de serem dois fatores distintos, por emanarem de pessoas diversa, são interdependentes, por terem o mesmo conteúdo e serem coexistentes.

Como na formação do contrato temos que considerar duas declarações de vontade sucessivas, e é sempre uma das partes que toma a iniciativa, manifestando à outra seu desejo de celebrar o contrato, sua declaração recebe o nome de proposta, enquanto a da outra parte chama-se aceitação. Portanto, a oferta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação de qualquer contrato, visto que o consentimento de cada um dos contratantes, convergindo para um ponto, se encontra e forma o nexo contratual; assim, manifesta-se, de um lado, pela proposta, o ponto inicial do contrato, e, de outro, pela aceitação, o seu ponto final.

 

A determinação do momento em que se forma o contrato é de capital importância para:

a) verificar se as partes podem retirar  o consentimento, pois até aquele instante isso é possível;

b) julgar se naquele momento os contratantes eram capazes de se obrigar;

c) decidir quais as normas que devem reger a relação jurídica que dele deriva;

d) determinar qual a autoridade competente para julgá-lo; e

e) responsabilizar o adquirente, nos contratos translativos da propriedade, pelos riscos e danos da coisa alienada, assim que o contrato se tornar perfeito.



Considera-se contrato entre presentes aquele em que as partes, pessoalmente ou por meio de representantes, ditam seu consentimento, que é dado pelo aceitante no mesmo ato em que é feita a proposta, mesmo que estejam até distanciados por continentes, pois, o contrato por telefone por meio de comunicação semelhante se considera realizado entre presentes. Pode ocorrer que, apesar de fisicamente presentes, uma parte em face da outra, o contrato entre elas não seja entre presentes, como, p. ex., no caso em que, recebida verbalmente uma proposta, a outra não dá logo a resposta, mas se serve de uma carta. Para considerar que um contrato seja entre presentes é necessário considerar três elementos: 

a) Presença jurídica das partes e não física;

b) transmissão direta da vontade e não por vias de comunicação; e

c) declaração de vontade de imediata do aceitante, isto é, a aceitação deve seguir logo após a proposta. Exatamente o que se extrai do texto legal; deixa de ser obrigatória a proposta, se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.

O contrato entre ausentes é o celebrado entre duas ou mais pessoas, propondo-se, aceitando-se se concluindo por meios de cartas, telegramas, mensageiros e outros meios de comunicação semelhantes. A palavra ausente não é empregada no sentido técnico, mas no significado que indica a situação de uma pessoa juridicamente afastada da outra, bastando, para que se verifique a ausência jurídica, que elas ou uma delas empregue, para exprimir o seu assentimento, carta, telegrama, mensageiro etc.

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/20:47:19

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos