Direitos e obrigações do Fiduciário (Credor)

Atualizado em 11-02-2015//23:57:27

 

 

Os principais direitos do credor ou fiduciário são:


1) Ser proprietário "pro tempore" da coisa gravada que lhe é transferida apenas com a posse indireta, independentemente da sua tradição. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. 


2) Reivindicar o bem alienado fiduciariamente. Tal ação de reivindicação é exercitável contra terceiro ou contra o fiduciante que, injustamente, o detenham. 


3) Vender, judicial ou extrajudicialmente, a terceiros a coisa que adquiriu fiduciariamente, a fim de se pagar, aplicando o preço no pagamento de seu crédito a das despesas de cobrança, se inadimplente o fiduciante, entregando a este o saldo que, porventura, houver. Isto é assim porque nula é a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

4) Continuar sendo credor do fiduciante se o preço da venda não der para satisfazer seu crédito nem as despesas de cobrança. Quando, vendida à coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.


5) Mover ação de depósito contra o fiduciante ou pessoa que lhe seja por lei equiparada, para obter a restituição do objeto depositado ou o seu equivalente em dinheiro, se o bem não for encontrado ou se não estiver na posse do devedor, ou ainda, se este se recusar a devolvê-lo, em caso de não-pagamento do seu débito.
Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.


6) Pedir a devolução da coisa alienada fiduciariamente, se houver falência do fiduciante.

7) Oferecer embargos de terceiro, se o bem for penhorado por qualquer credor.

8) Requerer a busca a apreensão do bem.


9) Propor ação possessória.


10) Considerar vencida a dívida independentemente de aviso ou notificação judicial, se o devedor não pagar uma das prestações em que se parcela o débito.


11) Consolidar a propriedade imobiliária em seu nome (art. 26, §§ 1º e 7º) se o fiduciante não purgar a mora, após tal consolidação, o bem não poderá ser alienada a não ser por leilão, no prazo de 30 dias, contado do registro.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Decorrido o prazo de quinze dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro (o prazo de quinze dias ), promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado da indicação do contrato, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. 

No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. 
Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: 


a.  dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; 


b. despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. 


Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 27 da Lei 9.514/97, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. “. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor”.


Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor especificado (igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.), considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. 


Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.



12) Pedir a reintegração da posse do imóvel, que deve ser concedida liminarmente, para desocupação em 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. 

É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, Que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. (art.30 da Lei n. 9.514/97).

13) Obter a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, havendo insolvência do fiduciante. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.


14) conseguir a declaração de ineficácia da contratação ou prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância escrita sua. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.

 

 

São seus, os deveres de:

 

1) Proporcionar ao fiduciante o financiamento, empréstimo ou entrega de mercadoria a que se obrigou.

 

2) Respeitar o use da coisa alienada pelo fiduciante, não molestando sua posse direta nem se apropriando dela.

Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário, a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza e, a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

3) Restituir o domínio do bem gravado assim que o fiduciante pagar integralmente seu crédito, quitando no próprio título para a respectiva baixa.

 

4) Empregar o produto da venda da coisa alienada, se inadimplente o devedor, no pagamento do seu crédito, juros a despesas da cobrança. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

5) Entregar ao devedor o saldo que houver do valor obtido com tal venda, que foi suficiente para solver o seu débito, bem como todos os acessórios a despesas da cobrança. . Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

6) Provar, contra terceiros, a identidade dos bens de sua propriedade que estão sendo possuídos pelo devedor, desde que referidos bens, alienados fiduciariamente, não possam ser identificados por números, marcas e sinais indicados no título constitutivo da alienação fiduciária em garantia. Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

7) Ressarcir as perdas a danos, quando se recusar a receber o pagamento da dívida ou a dar quitação, pois a subsistência do direito real após a liquidação do débito acarreta prejuízos ao fiduciante, pelos quais responderá o fiduciário.

 

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contrato Agrário ou de Parceria Rural


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/19:52:16



Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos

 

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