Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
A sublocação vem a ser um contrato de locação que se efetiva entre o locatário de um bem e terceiro (o sublocatário), com a prévia permissão do locador, que, participando de uma primeira relação jurídica ex locato (contrato de locação), se vincula a uma segunda (contrato de sublocação), tendo-se em conta, nas duas, o mesmo objeto locado.
O sublocatário tem os mesmos direitos assegurados ao locatários.
O sublocatário, em caso de venda do imóvel sublocado pelo proprietário, terá direito de preferência para a sua aquisição. E, se forem vários os sublocatários, exercê-lo-ão em comum ou individualmente, caso apenas um deles seja o interessado.
Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
O sublocatário terá direito de reter o prédio pela indenização das benfeitorias necessárias que realizou, por ser, como o próprio locatário, possuidor de boa fé. Quanto às úteis, só terá direito de retenção se permitidas pelo proprietário.
O sublocatário responderá por dano a que deu causa.
35. Quem são os sublocatários? Os sublocatários deverão ser cientificados da ação de despejo? Qual a conseqüência da não ser dada ciência a esses sublocatários, caso seja necessária?
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
A sublocação vem a ser um contrato de locação que se efetiva entre o locatário de um bem e terceiro (o sublocatário), com a prévia permissão do locador, que, participando de uma primeira relação jurídica ex locato (contrato de locação), se vincula a uma segunda (contrato de sublocação), tendo-se em conta, nas duas, o mesmo objeto locado.
O sublocatário tem os mesmos direitos assegurados ao locatários.
O sublocatário, em caso de venda do imóvel sublocado pelo proprietário, terá direito de preferência para a sua aquisição. E, se forem vários os sublocatários, exercê-lo-ão em comum ou individualmente, caso apenas um deles seja o interessado.
Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
O sublocatário terá direito de reter o prédio pela indenização das benfeitorias necessárias que realizou, por ser, como o próprio locatário, possuidor de boa fé. Quanto às úteis, só terá direito de retenção se permitidas pelo proprietário.
O sublocatário responderá por dano a que deu causa.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
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Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
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Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
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Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
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Efeitos Particulares dos Contratos
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Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
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Da Evicção
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Das Arras ou Sinal
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Da Estipulação Em Favor De Terceiro
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Da Promessa de Fato de Terceiro
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Do contrato com Pessoa a Declarar
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Extinção normal dos contratos
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Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
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Direito de Arrependimento
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Resilição Bilateral ou Distrato
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Resilição Unilateral
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Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
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Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
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Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
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Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
Contrato Agrário ou de Parceria Rural
atualizado em 25-08-2014/19:36:48