- Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
- Requisitos de Validade da Alienação Fiduciária
- Direitos e obrigações do Fiduciante (alienante, devedor)
- Direitos e obrigações do Fiduciário (Credor)
- Extinção do Contrato de Alienação Fiduciária
- Da impenhorabilidade do Bem de Família
Execução do Contrato
Como credor, o fiduciário não poderá, em razão da proibição do pacto comissório, ficar com o bem móvel alienado fiduciariamente se o débito não for pago no vencimento, deverá vendê-lo judicial ou extrajudicialmente a terceiros, não estando sujeito à excussão judicial para aplicar o produto da venda na solução do seu pesas da cobrança.
É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Primeiramente, deverá constituir o fiduciante em mora, mediante protesto do título ou carta registrada, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e, conforme reiterada jurisprudência, para a comprovação da mora, será suficiente que tal documento seja entregue no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja recebido pessoalmente por aquele, visto que o Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Comprovada a mora pela carta, ou pelo protesto do título de crédito (letra de câmbio, nota promissória) que representa a dívida do alienante, o credor poderá requerer, em seguida, a busca a apreensão do bem alienado, que será concedida liminarmente, desde que se comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, manifestando-se, em toda sua força, a sequela erga omnes a que tem direito o titular de um direito real.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Tal multa mencionada anteriormente não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
A multa mencionada não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos, Já, a notificação destinada a comprovar à mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Se se conseguir provar a mora ou o inadimplemento, despacha-se a inicial, a executa-se a apreensão liminar, citando-se o devedor para apresentar a contestação, ou requerer a purgação da mora, independentemente do percentual do débito já pago.
Mesmo que não haja contestação e nem purgação da mora o magistrado terá que prolatar a sentença, após o prazo da defesa. Com isso o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente consolidam-se, definitivamente, no credor, que, então, deverá vender a coisa apreendida, judicial ou extrajudicialmente. Se o produto da venda não der para cobrir a dívida, o devedor continuará obrigado pelo remanescente, podendo ser réu em ação de execução.
Se, contudo, não se puder encontrar o bem gravado, que não se acha na posse do fiduciante, o fiduciário intentará ação de depósito, Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos.
Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará no caso de não ser cumprido o mandado, decretando a prisão do depositário infiel. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
O credor não está obrigado a promover a busca a apreensão da coisa em execução da alienação fiduciária; se preferir poderá intentar a ação executiva ou executivo fiscal (se o fiduciário for pessoa jurídica de direito público) contra o fiduciante ou contra seus avalistas ou credores, hipótese em que o credor poderá fazer com que a penhora recaia sobre qualquer bem do devedor. E, se a dívida do fiduciante for gaga por terceiro (fiador ou avalista), sub-roga-se o solvens nos direitos do credor, exercendo, então, contra o devedor todos os direitos decorrentes da alienação fiduciária. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Porém, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Se purgada for a mora, no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária, e, então, o oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes “à emendatio morae”, à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. Se, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Falência. Para perfeita exposição doutrinária há que distinguir a falência do devedor e do credor
1. A falência do devedor alienante não altera a estrutura do mecanismo de execução da alienação fiduciária, cabendo ao credor pedir contra a massa a restituição do bem alienado fiduciariamente, e em seguida agir como a lei especial faculta.
2. Mais complexa, e por isso mesmo controvertida, é a questão se o devedor fiduciante na falência do credor fiduciário tem direito à separação do bem alienado, em espécie, ou apenas a um crédito quirografário contra a massa. Se prevalecesse a concepção romana, que atribuía ao pactum fiduciae efeitos meramente pessoais ou de crédito, somente caberia ao fiduciante habilitar-se como credor sem privilégio. Igual consequência vigora no direito alemão, com a teoria do ato abstrato. Em face, porém, do direito pátrio, da propriedade resolúvel, o fiduciário é titular de um domínio condicional. Adquire a propriedade da coisa, mas o implemento da conditio implica sua resolução pleno iure. Desta sorte, pagando o fiduciante a dívida, como é direito seu, inclusive amparado pela ação de consignação poderá exercer contra a massa a pretensão restitutória, separando o bem alienado que retorna à sua propriedade livre, visto como é oponível à massa o seu direito contra o falido, embora os não tenha maiores nem melhores do que antes da falência
Se ocorrer falência do devedor o fiduciário terá direito de pedir contra a massa a devolução da coisa alienada fiduciariamente, não alterando esta circunstância a estrutura da execução da alienação fiduciária. Todavia se se tiver falência do fiduciário ou credor, o fiduciante, ao pagar seu débito, amparado pela ação de consignação, poderá exercer contra a massa a pretensão restitutória, separando o bem alienado, que retomará à sua propriedade, livre de qualquer ônus.
Execução. A apreensão da coisa em execução da alienação fiduciária é uma faculdade concedida ao credor, que não é obrigado a promovê-la. Se ele o preferir, poderá intentar procedimento executório (ou executivo fiscal se o fiduciário for pessoa jurídica de direito público, a que seja concedido esse privilégio), contra o devedor ou seus fiadores ou avalistas.
No caso de execução contra o fiduciante poderá o credor fazer que a penhora incida em qualquer bem do devedor.
Em sendo a dívida paga pelo terceiro (fiador do contrato, avalista, terceiro a outro título interessado ou mesmo, na inovação do Código de 2002, pelo terceiro não interessado), sub-roga-se o solvens na condição jurídica do credor, podendo exercer contra o devedor todos os direitos advindos da alienação fiduciária. “O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.”.
Cláusula comissória. Não faculta a lei especial ao adquirente fiduciário, mesmo por cláusula expressa, ficar com a coisa alienada para si mesmo, se a dívida não for paga no vencimento. Avença acaso existente, neste sentido, é fulminada de nulidade. Faculta se lhe, conforme visto acima, vender a coisa a terceiro, uma vez operada a consolidação da propriedade e da posse na sua pessoa. Objeto da alienação é a própria coisa, e não somente o seu direito de proprietário fiduciário. Não está adstrito à venda por autoridade da justiça. Pode efetuá-la direta. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
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Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
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Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
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Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
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Efeitos Particulares dos Contratos
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Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
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Da Evicção
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Das Arras ou Sinal
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Da Estipulação Em Favor De Terceiro
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Da Promessa de Fato de Terceiro
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Do contrato com Pessoa a Declarar
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Extinção normal dos contratos
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Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
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Direito de Arrependimento
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Resilição Bilateral ou Distrato
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Resilição Unilateral
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Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
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Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
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Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
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Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
Contrato Agrário ou de Parceria Rural
- Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
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Extinção da Hipoteca
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Das Garantias Locatícias
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Das Sublocações
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Do Aluguel
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Direitos e deveres do Locador
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Direitos e deveres do Locatário
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Locações Não Residenciais
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Locação Para Temporada
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Transferência Do Contrato De Locação
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Dos Prazos Extinção Da Locação
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Extinção do contrato de Locação
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Efeitos Práticos do contrato de Locação
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- Da impenhorabilidade do Bem de Família
atualizado em 25-08-2014/19:53:50