Direitos Reais Sobre Coisas Alheias

Conceito

 

O direito real é o que afeta a coisa direta a imediatamente, sob todos ou alguns aspectos, seguindo-a em poder de quem quer que a detenha. O domínio é o direito real mais completo; seu titular detém o jus utendi, o jus fruendi e o jus abutendi ou disponendi podendo reivindicar o bem de quem quer que injustamente o possua. De maneira, que nada obsta que ele faça com que alguns dos seus poderes passem a pertencer ao patrimônio de outrem, que terá, então, direito real sobre coisa alheia.

O domínio é suscetível de se dividir em tantos direitos elementares quantas são as formas por que se manifesta a atividade do homem sobre as coisas corpóreas. E cada um dos direitos elementares do domínio constitui em si um direito real: tais são os direitos de usufruto, o de uso e o de servidão.

O titular do domínio passa a sofrer uma restrição temporária em seus poderes, pois terceiro irá gozar a usar da coisa que lhe pertence, sem, contudo, poder dela dispor, porque a sua disponibilidade lhe competirá, exclusivamente. Assim, por exemplo, o usufrutuário receberá o jus utendi e fruendi, tendo  direito à percepção dos frutos a rendimentos da coisa, mas não poderá aliená-la. São os direitos subjetivos de ter, como seus, objetos materiais ou coisas corpóreas ou incorpóreas.

 

Espécies

 

Passaremos agora aos "direitos reais sobre coisa alheia" ou jus in re aliens, que aderem imediatamente à coisa, atribuindo direito de sequela ao seu titular, sendo este erga omnes, pois conferem-lhe o poder de mover ação real contra qualquer detentor da coisa, uma vez que este tem exclusividade sobre eles, pois não é possível, onde existe um direito real anterior, estabelecer-se outro da mesma espécie.

Os direitos reais sobre coisa alheia são limitados por lei a só podem existir em função de norma jurídica, em razão do numenrus clausus; não é possível introduzir outros por analogia; não podem as partes, arbitrariamente, conferir o caráter de real a um direito subjetivo que pretenderem criar:

 

1) Direitos reais limitados de gozo ou fruição, em que o titular tem a autorização de usar a gozar ou tão somente usar de coisa alheia, abrangendo:

 

a) enfiteuse;

b) servidões prediais;

c) usufruto;

d) uso;

e) habitação;

f) superfície.

 

2) Direitos reais de garantia, nos quais a coisa é dada como garantia de débito, tais como:

 

a) penhor;

b) anticrese;

c) hipoteca;

d) alienação fiduciária em garantia;

 

3) Direito real de aquisição, como o compromisso ou promessa irretratável de venda; em virtude do disposto no Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937; Decreto n. 3.079/38; Lei n. 649/49; Lei n. 6.014/73: Lei n. 4.380/64; a Lei n. 6.766/79, arts. 25 a 36; a CC, arts. 1.225, VII, 1.417 a 1.418.

 

 

Constituição por atos "inter vivos"

 

Como o negócio jurídico não é hábil para transferir o domínio, dispõe o art. 1.226 do Código Civil que "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição", acrescentando, por sua vez, o art. 1.227, que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos  (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código".

Ao se conceder uma hipoteca, par exempla, tem-se apenas um direito obrigacional entre as partes contratantes. Esse direito só se tornará um. direito real após o assento da hipoteca no Registro de Imóveis.

Quando se o adquire par ato mortis causa ou par herança, tal aquisição se opera antes do registro, pois só se assenta o título depois da partilha, mas o domínio já foi adquirido, não em razão do registro que ainda vai ser feito, mas devido à herança, no momento da morte do de cujus.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

  

 

 

 

 

 

26-08-2014/23:03:37

 

Referências Consultadas

  

 

Direito Ao Alcance De Todos