Vícios Ocultos ou Redibitórios

Conceito 

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. Tudo o que se pagou presume-se verificado, e o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Em resumo: vícios redibitórios são “defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço”.


 

Requisitos de verificação dos vícios redibitórios:

 

  1. Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou remuneratória.
  2. Que os defeitos sejam ocultos, Se o defeito for aparente, suscetível de ser percebido por um exame atento, feito por um adquirente cuidadoso no trato dos seus negócios, não constituirá vício oculto capaz de justificar a propositura da ação redibitória. Nesse caso, presumir-se-á que o adquirente já os conhecia e que não os julgou capazes de impedir a aquisição, renunciando assim à garantia legal da redibição6. Não pode alegar vício redibitório, por exemplo, o comprador de um veículo com defeito grave no motor, se a falha pudesse ser facilmente verificada com um rápido passeio ao volante, ou a subida de uma rampa, e o adquirente dispensou o test-drive. A apuração far-se-á, entretanto, in abstracto, considerando-se oculto o defeito que uma pessoa, que disponha dos conhecimentos técnicos do adquirente, ou que uma pessoa de diligência média, se não for um técnico, possa descobrir a um exame elementar. Não se reputa oculto o defeito somente porque o adquirente o não enxergou, visto como a negligência não merece proteção.
  3. Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
  4. Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente. se deles tiver conhecimento, mesmo que não sejam aparentes, não se pode queixar de sua presença.
  5. Que os defeitos sejam graves. Apenas os defeitos revestidos de gravidade a ponto de prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor podem ser arguidos nas ações redibitória e quanti minoris, não os de somenos importância (de minimis non curat praetor).
  6. Não cabe responsabilidade se a coisa for alienada em hasta pública, não só porque a sua exposição prévia possibilitaria minucioso exame, como ainda pelo fato de ser forçada, em processo judicial, em que se realiza por autoridade da justiça.
  7. Descabe, finalmente, se tiver havido, por parte do adquirente, renúncia expressa ou tácita à garantia. Ressalvamos que, em hipótese de relação de consumo, é considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a renúncia pelo consumidor à garantia pelos defeitos do produto ou serviço.

 

 Consequências Jurídicas

 

  1.  Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.  É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

 

  1. Os limites da garantia, o quantum do ressarcimento e os prazos respectivos poderão ser ampliados, restringidos ou até mesmo suprimidos pelos contraentes; entretanto, nessa última hipótese, o adquirente assumirá o risco do defeito oculto.
  2. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do Título ou das circunstâncias do caso. Se, neste caso, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  3. Ação estimatória ou quanti minoris, o adquirente, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, pode reclamar abatimento no preço. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em, trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

É esta uma das modificações da garantia contra os vícios redibitórios. Ela pode ser reforçada e reduzida, o que a doutrina vinha admitindo, e a jurisprudência mesmo anterior ao novo Código aprovado. O novo Código pôs fim a qualquer discussão sobre a questão e determinou expressamente no art. 446 que os prazos para a invocação de vício redibitório não correm na constância de cláusula de garantia.

Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Não correrão tais prazos na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  1. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. Mesmo que o preço da venda tenha sido global, desde que as coisas não constituam um todo inseparável, somente a defeituosa será devolvida e o seu valor deduzido do preço.
  2. O terceiro que veio a adquirir o bem viciado não sofrerá as consequências  da redibição; logo, se o adquirente o alienar, ficará impossibilitado de propor ação redibilitória.
  3. A renúncia, expressa ou tácita, à garantia por parte do adquirente impede a propositura das ações edilícias.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/18:51:52

Referências Consultadas

 

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