Contrato de Compra e Venda

Conceito e carácteres

 

O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados, a essência do negócio jurídico é a auto-regulamentação dos interesses particulares. Em um contrato, as partes contratantes acordam que se deve conduzir de determinado modo, uma em face da outra, combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações.

A compra e venda é o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra pessoa (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. 

O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico. Fonte de obrigação é o fato que lhe dá origem. Os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigação são:

a) os contratos;

b) as declarações unilaterais da vontade;e

c) os atos ilícitos, dolosos e culposos.

O contrato de compra e venda não gera efeitos reais, ou seja, não transfere, por si só, o domínio do bem alienado.

Na sua caracterização jurídica pode se afirmar que é um contrato: 

 

a) bilateral, porque cria obrigações para o vendedor e para o comprador;

 

b) oneroso, porque ambas as partes dele extraem proveitos e vantagens;

 

c) normalmente comutativo, em razão da determinação das prestações e sua apreciável equivalência, apesar de não ser contrária aos princípios a compra e venda aleatória;

 

d) consensual, porque se forma, comumente, pelo só acordo de vontades, embora em certos casos seja solene;

 

e) translativo da propriedade, não no sentido de operar a sua transferência, mas de ser o ato causal desta, gerador de uma obligatio dandi, e fundamento da transcrição ou da tradição. O contrato de alienação fiduciária constitui exceção à regra apontada, pois transfere o domínio independentemente da tradição, se o alienante, que assumira a obrigação de efetuar a entrega, não a cumpre e aliena o mesmo bem posteriormente a terceiro, em favor de quem efetua a tradição (procedendo este ao registro da escritura, se se tratar de imóvel), não tem o primeiro adquirente, mesmo provando haver concluído o contrato e pago o preço, o direito de reivindicá-lo, mas tão somente o de reclamar perdas e danos

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/16:51:34

Referências Consultadas

 

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