Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.
A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda:
a. que será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
b. e no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;
c. o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base;
3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda;
4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, que tenham sido baixadas no curso de período-base, no caso de adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda.
No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvados o caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
Critério material: auferir lucro
Critério temporal: Prazo: último dia do mês subsequente ao de apuração
Critério espacial: território nacional - São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária.
Critério pessoal:
a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).
b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas empregadoras, que auferem lucro.
Critério quantitativo:
a) Base de cálculo: A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
A CSLL pode ser paga trimestralmente ou anualmente: Trimestralmente: é paga em quota única no último dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, podendo o contribuinte optar pelo parcelamento em até três quotas, procedendo-se à sua atualização pela taxa SELIC.
Anualmente: há pagamentos mensais por estimativa até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir o ajuste anual, com pagamento de eventual saldo até o último dia do mês de março do ano subsequente.
b) Alíquota: A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro é de:
I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1.° do art. 1.° da Lei Complementar 105/2001; e
II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado
- Sabaag, Eduardo - Manual de Direito Tributário
- Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributario
- Amaro, Luciano . Direito tributário brasileiro
- Balera, Wagner. Direito previdenciário
- Eduardo, Ítalo Romano, 1970 - Curso de direito previdenciário
- Amado, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado
- Legislação atualizada
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
atualizado em 22-09-2014/21:26:08