Classificação dos Créditos no Processo Falimentar

 

Classificação dos Créditos no Processo Falimentar ou Recuperação Judicial

 

A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

 

1. os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

 

2. créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, sendo que,  será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado;

 

3. créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

 

4. créditos com privilégio especial, a saber:

 

4.1. Têm privilégio especial:

 

a.  sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

 

b.  sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

 

c. sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

 

d. sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

 

e. sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

 

f.  sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

 

g. sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

 

h.  sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

 

4.2. os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da Lei 11.101/05;

 

4.3. aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

 

5. créditos com privilégio geral, a saber:

 

5.1. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte

 

a. o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

 

b.  o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

 

c.  o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

 

d. o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

 

e. o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

 

f. o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

 

g. o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

 

h. os demais créditos de privilégio geral.

 

5.2. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação;

 

5.3. os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da Lei 11.101/05;

 

6.  – créditos quirografários, a saber:

 

a) aqueles não previstos nas alíneas anteriores;

 

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

 

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

 

7.  as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

 

8.  créditos subordinados, a saber:

 

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

 

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

 

Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos já mencionados, na ordem a seguir, os relativos a:

 

a.  remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

 

b.  quantias fornecidas à massa pelos credores;

 

c. despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

 

d.  custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

 

e. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, sendo que, obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida Lei.

obs. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

 

São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//01:27:23



Referências Consultadas

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