Direito de Propriedade Industrial

A propriedade industrial, como elemento incorpóreo do fundo de comércio, compreende as patentes de invenção e ainda de modelos de utilidade, registro dos respectivos desenhos industriais e das marcas de indústria, de comércio e serviços.

Ao falar-se em “propriedade industrial” deve-se entender o termo indústria como abrangendo, igualmente, o comércio, ambos ramos das atividades econômicas que têm por fim a circulação das mercadorias por meio de organismos para esses fins criados, designados pelo nome genérico de empresas.

 

  Na globalização cuja técnica se aprimora cada dia mais e no aperfeiçoamento das técnicas, se torna frequente a utilização por meio de cópias, símbolos ou imitações da propriedade industrial, abrindo uma guerra de concorrência, e desabrochando um modelo de vigilância permanente contra os abusos praticados no mercado.

   Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União, no que respeita à proteção da propriedade industrial, das vantagens que as leis respectivas concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção. Por consequência, terão a mesma proteção que estes e o mesmo recurso legal contra qualquer ofensa dos seus direitos, desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais.  Nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento no país em que a proteção é reclamada pode, porém, ser exigida dos nacionais de países da União para o efeito de gozarem de qualquer dos direitos de propriedade industrial. Ressalvam-se expressamente as disposições da legislação de cada um dos países da União relativas ao processo judicial e administrativo e à competência, bem como à escolha de domicílio ou à constituição de mandatário, eventualmente exigidas pelas leis de propriedade industrial.

Em virtude desta disposição terão eles a mesma proteção que estes e o mesmo recurso legal contra qualquer prejuízo causado aos seus direitos, mediante o cumprimento das condições e formalidades impostas aos nacionais.

   Aquele que tiver apresentado, em termos, pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registo de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países, do direito de prioridade durante os prazos adiante fixados. 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos