Exibição dos Livros Comerciais

O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.  Recusada a apresentação dos livros, serão apreendidos judicialmente e, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

          A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.

          O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

 

O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.

A exibição parcial será ordenada, na pendência da lide, e o exame da parte exibida deverá ser feito em presença do comerciante a quem os livros pertencerem ou na de pessoa por ele nomeada para assistir à verificação. Desse modo, não poderão os peritos, que fazem a verificação na exibição parcial, reportar-se a outras partes dos livros que não as mencionadas na questão, a não ser que haja uma correlação íntima entre a parte mencionada para exame e uma outra não mencionada. Se os livros do comerciante, que deverão ser examinados, encontrarem-se em outro local que não em que se desenrola a questão, o juiz desse outro local, a pedido do primeiro, mandará proceder à verificação sob as vistas do proprietário dos livros, não podendo estes ser transferidos do domicílio do comerciante para o foro onde a questão se processa. A lei é rigorosa nesse sentido e não admite o transporte dos livros comerciais para fora do domicílio do comerciante, ainda que ele nisso convenha.

Se, por acaso, o comerciante, nas questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil e falência, se recusar a fazer a exibição por inteiro dos livros, que lhe for ordenada, será compelido a fazê-lo sob pena de prisão; se se recusar a fazer a exibição parcial que lhe for determinada, a recusa servirá de prova a favor das alegações da parte contrária.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

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