Nome Empresarial - 1. Firma individual

Em termos de estrutura, a própria assinatura (contendo nome e sobrenome) do empresário e, portanto, somente poder ter por base o seu nome civil, seguido ou não do ramo de atividade. A firma tem por base necessariamente um nome civil, seja do próprio empresário individual, seja de sócio da sociedade empresária. Se Antonio da Silva se dedica ao comércio de antiguidades, ele deverá inscrever como firma o seu nome civil, por extenso (Antonio da Silva) ou abreviado (A. Silva, Silva), acompanhado ou não de menção ao ramo de atividade. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro, e, se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

 A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

 

 


 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos