Chamam-se marcas de indústria, de comércio ou de serviço os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais usados com o fim de distinguir mercadorias, produtos industriais ou serviços de outros semelhantes. Serão consideradas marcas de indústria as utilizadas pelo fabricante em produtos de sua fabricação; marcas de comércio as empregadas por comerciantes nas mercadorias de seu negócio, que são, porém, fabricadas ou produzidas por outrem; e marcas de serviço às usadas por profissionais autônomos, entidades ou empresas, para distinguir os seus serviços ou atividades.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto que, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, pode-se definir marca de produto como aquela usada, na indústria e no comércio, para distinguir bens semelhantes ou afins, de origem diversa, enquanto que a marca de serviço, segundo a lei atual, é aquela que visa diferenciar atividades semelhantes ou afins colocadas à disposição no mercado por fornecedores diversos.
Neste sentido, a marca é todo sinal ou expressão que se destina a identificar comercialmente determinados produtos ou serviços perante o público, podendo também ser utilizada para identificação de métodos de certificação ou entidades coletivas.
Classificação
I - Marca de produto ou serviço, é aquela usada para distinguir determinados produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, porém de origem diversas;
III - Marca de serviço é aquela usada para distinguir determinados serviços de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
III - Marca de certificação, é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
IV - Marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade ou agremiação social.
Classificação quanto à sua forma
As marcas de indústria, comércio ou de serviços podem ser representados por nomes, sinais ou por nomes e sinais associados, admitindo classificação em marcas nominais ou verbais, contendo apenas letras ou palavras, marcas emblemáticas ou figurativas, quando constituídas por emblema ou desenho e marcas mistas, encerrando concomitantemente palavras ou letras e desenhos ou figuras. Têm essas marcas larga utilização no comércio, e a respectiva configuração depende da vontade do proprietário titular.
I – marcas nominativas: formadas por uma expressão idiomática;
II – marcas figurativas: formadas apenas por um símbolo ou figura;
III- marcas mistas: formadas por uma expressão idiomática associada a um símbolo ou figura.
Requisitos de Registrabilidade
- Novidade Relativa; e
- Não colidência com marca notória
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, aplicável também às marcas de serviço.
À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Nos termos da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar, quer oficiosamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido de quem nisso tiver interesse, o registro e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registo ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa a quem a presente Convenção aproveita e utilizada para produtos idênticos ou semelhantes. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constituir reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.
Deverá ser concedido um prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do registo, para requerer a anulação do registo de tal marca. Os países da União têm a faculdade de prever um prazo dentro do qual deverá ser requerida a proibição de uso. Não será fixado prazo para requerer a anulação ou a proibição de uso de marcas registadas ou utilizadas de má fé.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1.2.3
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Martins, Fran. Curso de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial
- Legislação atualizada
- Efeitos do Contrato de "Trespasse"
- Locação em SHOPPING CENTER
- Contrato de Franquia
- Circular de Oferta de Franquia
- Registro de Franquia
- Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
- O Registro da Atividade Empresarial
- Processo Especial De Recuperação Judicial
- Reflexos da Atividade Empresarial na Ordem Econômico
- Livros Comerciais
- Livros Facultativos
- Livros Especiais - Obrigatórios
- Formalidades Necessárias aos Livros Obrigatórios
- Força Probante dos Livros Obrigatórios
- Inviolabilidade dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais em Caso de Falência
-
- Responsabilidade Tributária
- Responsabilidade Tributária Pessoal
- Responsabilidade Subsidiária ou Supletiva
- Responsabilidade por substituição
- Responsabilidade Por Transferência
- Responsabilidade Por Transferência; Devedores Solidários
- Responsabilidade Por Transferência - Sucessores
- Responsabilidade Por Transferência - Espólio
- Responsabilidade Tributária - Sucessão Imobiliária
- Responsabilidade na Sucessão Comercial
- Responsabilidade na Sucessão Empresarial
- Responsabilidade do Adquirente de Fundo de Comércio
- Responsabilidade Por Transferência; Terceiros Devedores
- Responsabilidade Por Infrações
- Denúncia Espontânea
- Obrigação Tributária Principal
- Obrigação Tributária Acessória
- Natureza da Garantia do Crédito Tributária
- Dos Bens Inalcançáveis Pela Execução Tributária
- Ponto de Desequilíbrio-Relação Jurídica Tributária
- Presunção de fraude na alienação bens ou rendas
- Caracterização da Fraude à Execução Fiscal
- Prova de Quitação - As garantias indiretas
- Dos Privilégios Creditórios
- Regras Aplicáveis aos Processos de Falência
- Classificação dos Créditos no Processo Falimentar
- Importâncias Passíveis de Restituição
- Da Quitação doTributo
- Obrigações Previdenciárias Empresarial
- Contribuição da Empresa
- Contribuição e Obrigações da Empresa
- Exclusão de Créditos Tributários
- Exclusão de Crédito Tributário pela Isenção
- Exclusão de Crédito Tributário pela Anistia
- Jornada de Trabalho
- Acordo De Prorrogação De Horas
- (Banco de Horas) - Acordo de Compensação de Horas
- Jornada de Trabalho emTempoParcial
- Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados
- Férias
- Aviso Prévio
- (FGTS) - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
- Estabilidade Definitiva (decenal)
- Estabilidade Provisória
- Segurança e Medicina do Trabalho
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- Da Obrigatoriedade do Exame Médico
- Pericia Técnica
- Extinção do Contrato de Trabalho
- Dispensa Discriminatória
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregador
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregado
- Aposentadoria
- Figuras de Justa Causa em Relação ao Empregador
- Extinção do Contrato por iniciativa das partes
- Extinção do Contrato de Trabalho - Culpa Recíproca
- Morte Do Empregado ou do Empregador
- Contrato de Trabalho-Extinção/falência da Empresa
- Hipoteca
- Alienação Fiduciária em Garantia
- Promessa de Compra e Venda
- Usufruto
- Do Bem de Família
- Direito Real de Usar
- Direito Real de Habitação
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- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
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- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
atualizado em 02-10-2014///08:50:02