DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Natureza jurídica
Pelo contrato de constituição de renda a título oneroso, pois, uma pessoa (o instituidor) entrega a outra (rendeiro ou censuário) um capital, que pode consistir em bens móveis ou imóveis, obrigando-se esta a pagar àquela ou a terceiro por ela indicado, periodicamente, uma determinada prestação. Quando se convenciona o pagamento de uma renda vitalícia a terceiro, este passa a denominar-se beneficiário.
É uma série de prestações em dinheiro ou em outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse efeito certo capital. Assim, a constituição de renda consiste na alienação do capital, para obterem-se essas prestações periódicas.
Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Características
O contrato de constituição de renda requer escritura pública. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
O contrato de constituição de renda, na sua estrutura, é negócio jurídico bilateral e oneroso, pelo qual o instituidor transfere um capital ao censuário, em troca de uma renda por este prometida. A sua principal finalidade consiste em proporcionar ao instituidor recursos para a sua subsistência por toda a vida. Embora dono do capital, não se encontra ele seguro de conseguir se manter com sua aplicação e, por essa razão, convenciona transferi-lo ao rendeiro que, por sua vez, obriga-se a lhe fornecer uma renda fixa durante certo prazo ou até que venha a falecer
Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do Art. 1.796 do Código Civil, (A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.).
O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Modos constitutivos
Por ato “inter vivos”, contrato a título onero ou gratuito.
Por ato “causa mortis”, ou seja, por testamento.
Por sentença Judicial, proferida em ação de responsabilidade que condene o réu a prestar alimentos ao ofendido ou a pessoa da família deste.
Efeitos
Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. o registro: das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade.
Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
São absolutamente impenhoráveis:
Extinção da constituição de renda
Além dos modos comuns a todos os contratos, extingue-se o contrato de constituição de renda:
a) pelo vencimento do prazo, se for a termo;
b) pelo implemento de condição resolutiva, expressa ou tácita;
c) pela morte do rendeiro ou do credor, se for instituída pela vida de um ou de outro; extingue-se sempre, contudo, pela morte do credor;
d) por qualquer dos casos de anulação, redução ou revogação da doação ou do legado, se tiver caráter de liberalidade inter vivos ou causa mortis;
e) pela caducidade, em razão da morte do beneficiário anteriormente à sua constituição ou nos trinta dias subsequentes, devido a moléstia preexistente do beneficiário;
f) pelo resgate, que é uma causa extintiva específica: o rendeiro tem a faculdade de extinguir o encargo de pagar a renda por períodos, antecipando ao credor a solução das prestações futuras, mediante um capital que, ao juro legal, assegure igualmente a renda a termo certo ou pela vida do credor.
g) Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
h) Pela declaração de ausência do credor; Pela inoficiosidade, se a constituição de renda for a título gratuito. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
i) Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
j) Pelo perecimento ou destruição do imóvel a que a renda estiver vinculada, exceto se houver sub-rogação no valor do seguro pago; Pela aquisição do imóvel vinculado pelo credor da renda, caso em que se operará a confusão ou consolidação, confundindo-se numa só pessoa as qualidades de credor e devedor;
k) Pela renúncia, se o credor e devedor entenderem ser melhor para seus interesses pôr termo ao direito;
l) Pela falência ou insolvência do devedor da renda;
m) Pela execução do prédio gravado;
n) Pela compensação, pois o direito a certas prestações poderá extinguir-se o devedor da renda invoca-la;
o) Pela prescrição, deixando escoar prazo de três anos para mover ação atendendo à pretensão de receber prestações vencidas de rendas temporárias e vitalícias. Prescreve. Em três anos: a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.