Conceito legal e Doutrinário
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, verbal ou escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Com a alteração constitucional, a Justiça do Trabalho passou a julgar contratos de emprego e outros contratos, alguns previstos no Código Civil, como contratos de prestação de serviços autônomos quando prestados por uma pessoa física. Essa rediscussão não está terminada.
Ora, se toda espécie de serviço ou trabalho lícito pode ser contratada mediante retribuição, não é mais possível uma relação taxativa ou monista dos contratos que tenham esse objeto. O que não deve ser seguido, por estar superada pelos fatos, é a terminologia arraigada em nosso vocabulário e que identifica contrato de trabalho com contrato de emprego, pois, se assim era possível em 1943, no período contemporâneo não é mais, tendo em vista a nova divisão do trabalho, que leva a novas formas de contratos de trabalho. Aceita a premissa de contrato de trabalho como gênero, cabe verificar a sua classificação deixando claro que o vocábulo, no sentido em que está aqui sendo usado, abrange um universo que ultrapassa o tradicional.
A figura do contrato, nas relações de trabalho, separa dois grandes períodos da história do trabalho humano: o período da escravidão e o período da liberdade de trabalho. O contrato é uma afirmação de liberdade de trabalho porque modifica o relacionamento do trabalhador com o destinatário do trabalho, e sob esse prisma é inegável a sua importância, uma vez que põe fim ao regime de escravidão, de servidão e outras formas de trabalho forçado nas quais o ser humano é constrangido a prestar serviços subordinados.
O contrato de trabalho, geneticamente ligado à locação de serviços, mas dela sendo uma evolução, é um contrato à parte, isto é, não equiparável aos demais, como o de compra e venda, o de aluguel, o mútuo etc. A dignidade humana, frisa Fernando Guerrero, é dificilmente assimilável a uma coisa, sob o ponto de vista ético. O trabalho é algo inerente ao trabalhador, ao seu próprio ser. Quando o homem trabalha para outrem, dá um pouco de si. Não é o mesmo que ocorre quando alguém fornece a outrem uma mercadoria. A matéria ou objeto do contrato de trabalho, portanto, é muito especial. “Não é uma mercadoria qualquer, senão uma coisa do homem”, diz Jollivet. É o rendimento humano do operário que o empregador utiliza; e essa riqueza pertence a um ser humano que pretende viver e cumprir o seu destino.
Sendo o trabalho qualquer atividade humana que visa ao sustento próprio do trabalhador e, se for o caso, o de sua família, há de concluir-se que o seu universo é, realmente, extremamente amplo. Afinal, sob o rótulo “trabalho” se encontram atividades prestadas “por conta própria”, (inclusive para autossubsistência) ou “por conta alheia” (com sentido econômico); de modo “autônomo” ou “subordinado”; de forma “eventual” ou “não eventual”. Enfim, do mesmo tronco comum surgem diversas ramificações com suas particularidades, não obstante todas elas tenham o idêntico propósito de garantir a sobrevivência humana. Vejam-se algumas dessas formas contratuais de trabalho de maneira pormenorizada.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho
- Martins, Fran. Curso de direito comercial
- Calvo, Adriana. Manual de direito do trabalho
- Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho
- Marques, Fabíola; José Abud, Claudia. Direito do Trabalho
- Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho
- Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho
- Carrion, Valentin, 1931-2000. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho
- Contrato de Trabalho
- Requisitos Gerais do Contrato de Trabalho
- Classificação do Contrato de Trabalho
- Características Contrato de Trabalho
- Rescisão do Contrato por Tempo Determinado
- Alteração Do Contrato de Trabalho
- Da Contratação por Empresa Estrangeira
- Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
- Da Fonte formal/legal e convencional ou judicial
- Remuneração no Contrato de Trabalho
- Classificação Morfológica do Salário
- Introdução às Formas de Pagamentos de Salários
- Formas de Pagamentos de Salários
- Meios de pagamentos de Salários
- Regras Gerais do Pagamento de Salários
- Consequências - Atrasos no Pagamento de Salários
- Pagamento de Salários em Audiência
- Consequências - Atrasos no Pagamento de Salários
- Proteção ao Salário
- Valor Do Salário
- Formas Especiais de Salários
- Adicional de Horas Extras
- Adicional de Horas Extras
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Periculosidade
- Adicional de Transferência
- Comissões
- Décimo Terceiro Salário
- Gorjetas
- Ajuda de Custo e Diárias para Viagem
- Participação nos Lucros
- Stock Option
- Equiparação Salarial
- Espécie de Equiparação Salarial
- Equiparação Salarial - Brasileiro e Estrangeiro
- Exclusão da Equiparação Salarial por Identidade
- Jornada de Trabalho
- Jornada de Trabalho - Natureza e Classificação
- Teoria do Tempo efetivamente Trabalhado
- Teoria do Tempo à Disposição do Empregador (BR)
- Teoria do Tempo In Itinere
- Prontidão e Sobreaviso
- Empregados Não Protegidos pela Jornada de Trabalho
- Jornada Extraordinária
- Acordo De Prorrogação De Horas
- (Banco de Horas) - Acordo de Compensação de Horas
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Aplicação de Turno Ininterrupto de Revezamento
- Fixação de TurnoTurno Ininterrupto de Revezamento
- Jornada de Trabalho emTempoParcial
- (Adicional Noturno) - Jornada noturna
- Intervalo Intrajornada
- Intervalo Interjornada
- Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados
- Férias
- Estrutura Jurídica das Férias
- Férias - Classificação e Características
- Período Aquisitivo de Férias
- Período Concessivo e Gozo de Férias
- Férias Coletivas
- Remuneração das Férias e Abono Pecuniário
- Férias e a Convenção 132 da OIT
- Aviso Prévio
- Prazo do Aviso Prévio
- Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado
- Efeitos da Não Concessão do Aviso Prévio
- Características do Aviso Prévio
- (FGTS) - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
- (FGTS) - Origem Legal
- (FGTS) - Administração
- (FGTS) - Devedores
- (FGTS) - Beneficiários
- (FGTS) Dos Depósitos
- (FGTS) - Dever do Empregador de Informar
- (FGTS) Obrigação do Empregador de Depositar
- (FGTS) - Disposições Quanto aos Depósitos
- ( FGTS) Obrigações e Sanções para o Depositante
- (FGTS) Como Sacar Valores Depositados
- ( FGTS) - Disposições Particulares do Saque
- Estabilidade Definitiva (decenal)
- Estabilidade Provisória
- Estabilidade do Dirigente sindical
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- Estabilidade - Membros do Conselho Curador do FGTS
- Estabilidade dos Membros do CNPS
- Segurança e Medicina do Trabalho
- Objeto da Segurança e Medicina do Trabalho
- Competência - Segurança e Medicina do Trabalho
- Responsabilidades-Segurança e Medicina do Trabalho
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- Equipamento de Proteção Individual
- Da Obrigatoriedade do Exame Médico
- Pericia Técnica
- Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
- Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
- Extinção do Contrato de Trabalho
- Extinção do Contrato de Trabalho Convenção 158 OIT
- Fim ou Cessão das Relações de Trabalho
- Dispensa Arbitrária ou sem Justa Causa
- Dispensa Discriminatória
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregador
- Dispensa do Empregado sem Justa Causa
- Dispensa do Empregado por Justa Causa
- Características da Justa Causa -
- a. Taxatividade
- b. Gravidade
- c. Imediatidade
- d. Causalidade
- e. Proporcionalidade
- f. Singularidade
- g. Forma
- h. Local
- i. Tempo
- j. Culpa Recíproca
- k. Ônus da Prova
- a. Ato de improbidade - desonestidade
- b. Incontinência de conduta
- c. Mau Procedimento
- d. Negociação habitual
- e. Condenação criminal
- f. Desídia
- g.Embriaguez
- h. Violação de segredo da Empresa
- i. Indisciplina
- j. Insubordinação
- k. Abandono de emprego
- l. Ofensas Físicas praticadas pelo empregado
- m. Lesões à Honra ou a Boa Fama do Empregador
- n. Prática constante de jogos de azar
- o. Atos Atentatórios à Segurança Nacional
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregado
- Aposentadoria
- Figuras de Justa Causa em Relação ao Empregador
- Extinção do Contrato por iniciativa das partes
- Extinção do Contrato de Trabalho - Culpa Recíproca
- Morte Do Empregado ou do Empregador
- Contrato de Trabalho-Extinção/falência da Empresa
atualizado em30-09-2014//18:43:56