Competência - Segurança e Medicina do Trabalho

Competência

 

Mediante convênio autorizado pelo Ministério do trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes, de segurança e medicina do trabalho.

 

Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

 

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

 

II - adotar as medidas que se tornem exigível, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

 

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do Art. 201.

 

As infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 a 300 vezes o valor de referência, (O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).), e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 a 500 vezes o mesmo valor, e em caso de reincidência, embargo de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

 

Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

 

  1. 1.    estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação de segurança e medicina do trabalho.

Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que se trata de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

 

  1. a.    medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

 

  1. b.   depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas respectivas;

 

  1. c.     trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quando à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc.., e facilidades de rápidas saídas dos empregados;

 

  1. d.    proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

 

  1. e.     proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;

 

  1. f.      proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quando ao tempo de exposição à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

 

  1. g.   Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que  referidas serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico

 

  1. 2.    higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

 

  1. 3.   emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

 

  1. 4.    coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

 

  1. 5.    conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

 

 

  

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014// 22:42:36



Referências Consultadas

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