- Efeitos do Contrato de “Trespasse”, ou de Alienação
- 1. Efeitos em relação a terceiros
- 2. Efeitos em Relação aos Credores
- 3. Sucessão das Obrigações do alienante
- 4. Cláusula de não concorrência ou de não Estabelecimento
- 5. Sub-rogação dos Contratos e Cessão de Créditos
- 6. Locações Não Residenciais
- 7. feitos Práticos do contrato de Locação
Elementos Do Estabelecimento Empresarial
O estabelecimento empresarial é composto por elementos materiais e imateriais.
Bens Materiais – corpóreos (móveis e imóveis), encontram-se as mercadorias do estoque, os mobiliários, utensílios, veículos, maquinaria e todos os demais bens corpóreos que o empresário utiliza na exploração de sua atividade econômica. Os bens corpóreos são aqueles cuja existência e cuja valoração na atividade empresarial, são passíveis de serem aferidas pelo simples referencial físico e patrimonial.
No entanto, quando os imóveis pertencem ao empresário, para o seu estabelecimento ou para um serviço necessário à empresa comercial – tais como armazéns para depósitos de mercadorias, prédios apropriados para a instalação de usinas, estacionamentos para cargas etc. –, esses imóveis se incorporam ao fundo de comércio e, na hipótese de ser vendido o estabelecimento comercial, figuram no mesmo, salvo se de modo diverso ficar estipulado pelos contratantes.
Reveste-se o imóvel de caráter de bem comercial pela sua destinação, do mesmo modo que um imóvel do qual o empresário se utiliza para expor os seus produtos se torna elemento do fundo de comércio, muito embora se distinga da mercadoria, que é adquirida para revender.
Quando o empresário é pessoa jurídica, ou seja, sociedade empresária, se torna facílima à incorporação do imóvel no fundo de comércio, pois o patrimônio da sociedade se constitui de todos os bens que ela possui. Em se cuidando, no entanto, de empresário individual, há dificuldade de se inserir o imóvel no fundo de comércio, visto não ser admitida a divisão do patrimônio de pessoa física que exerce individualmente a profissão comercial. No caso em comento, pertencendo o imóvel ao patrimônio comercial do empresário individual (o que se denota mediante consulta à escrituração nos livros comerciais), a sua alienação não requererá outorga uxória, eis que a figura do empresário se destacava da figura individual. Os bens particulares do empresário poderiam servir de garantia subsidiária das obrigações contraídas, como aliás ocorre com os sócios de responsabilidade ilimitada das sociedades empresárias. Referido ponto de vista, aduzimos, é passível de discussão, porque inúmeros são os problemas advindos.
Bens Imateriais – incorpóreos são principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento) e o ponto (local em que se explora a atividade econômica). Abrange esse grupo institutos jurídicos tradicionalmente estudados pelo direito comercial. Com relação aos bens incorpóreos, a aferição do seu valor e importância dentro de determinado estabelecimento empresarial depende invariavelmente da sua manifestação econômica no âmbito da atividade empresarial desenvolvida em cada caso concreto.
A existência de tais bens, na maioria das vezes, está diretamente relacionada à existência do próprio estabelecimento empresarial não subsistindo sem ele. Ainda, que, muitas vezes, visualmente perceptíveis, como: ponto comercial, nome empresarial, título do estabelecimento, marcas, patentes, tecnologia (know-how), contratos, créditos, clientela, freguesia, aviamento etc.
“Há autores que consideram, entre os elementos incorpóreos do estabelecimento, o aviamento, que é o potencial de lucratividade da empresa (por exemplo Waldemar Ferreira, 1962, 6:209). Mas não é correta essa afirmação. Conforme destaca a doutrina, o aviamento é um atributo da empresa, e não um bem de propriedade do empresário (cf. Correia, 1973:119; Ferrara, 1952:167; Barreto Filho, 1969:169). Aviamento é, a rigor, sinônimo de fundo de empresa, ou seja, designam ambas expressões o sobre valor, agregado aos bens do estabelecimento empresarial em razão da sua racional organização pelo empresário”.
“A organização dos bens que compõem o fundo de comércio e sua afetação ao exercício de uma atividade econômica fazem com que ele receba uma valoração específica, tradicionalmente chamada pela doutrina comercialista de aviamento (Cf.
BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do estabelecimento comercial . São Paulo: Max Limonad,1964).”
O aviamento configura, pois, um atributo do fundo de comércio, que representa sua aptidão para gerar lucros (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial . Vol. I. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
Clientela
“Outro equívoco reside na consideração da clientela como elemento do estabelecimento empresarial. Clientela é o conjunto de pessoas que habitualmente consomem os produtos ou serviços fornecidos por um empresário.”
Entre os bens incorpóreos, merece especial comentário a clientela, usualmente considerada a parcela do público que mantém relação de fidelidade comercial com determinado estabelecimento, em virtude de aspectos subjetivos próprios (o bom atendimento, a pessoa do proprietário etc.), sendo que alguns autores costumam diferenciá-la da chamada freguesia. A clientela, mantém uma relação de habitualidade e fidelidade comercial com o estabelecimento.
Freguesia
Possui o termo freguesia acentuada conotação de lugar, donde a vantagem de empregá-lo para exprimir a ideia de conjunto de pessoas ligadas a certo estabelecimento, em vista de sua localização ou outros fatores objetivos, reservando-se o termo clientela para o conjunto de pessoas relacionadas com as qualidades subjetivas do titular da casa comercial.
Integram a freguesia todas as pessoas que acorrem ao estabelecimento empresarial sem habilidade e fidelidade comercial.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Martins, Fran. Curso de direito comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1,2 e 3
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial
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- Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
- O Registro da Atividade Empresarial
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atualizado em 01-10-2014//20:14:23