Garantia de Uso do Nome Empresarial

A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome. A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo. A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

 Considera-se nome comercial a firma ou denominação adotada pela pessoa física ou jurídica, para o exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas. Equipara-se ao nome comercial, para todos os efeitos da proteção que lhe dispensa o Código da Propriedade Industrial, a denominação das sociedades civis, ou das fundações.

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, tal uso, estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

O registro da firma individual e o arquivamento ou inscrição dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades comerciais, industriais e agrícolas, ou das sociedades civis e fundação, efetuados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos ofícios que lhes forem privativos, assegurarão o uso exclusivo do nome somente nos limites do domicílio do titular que houver efetuado aquele registro. Toda firma ou denominação nova deverá se distinguir suficientemente de qualquer outra estabelecida no mesmo local.

Promulgado o Código da Propriedade Industrial, o titular do nome comercial com direito ao seu uso exclusivo, assim restrito, poderá estendê-lo a todo o território nacional, se o fizer registrar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, conforme nele se preceitua.

Quando o nome comercial contiver expressão de fantasia o arquivamento do seu ato constitutivo, assim no Departamento Nacional da Indústria e Comércio, como nas Juntas Comerciais, ou nos Ofícios que lhe forem privativos, só poderá ser efetuado se o interessado provar que essa expressão constitui marca de seu comércio ou indústria, previamente registrada ou depositada para esse efeito. Colidindo a expressão de fantasia contida no nome comercial, depositado para registro, com outra já registrada, prevalecerá o de registro anterior, devendo aquele que o adotou posteriormente aditar-lhe a indicação de sede do estabelecimento principal ou qualquer outra designação distintiva, sem a exigência do seu registro como marca, se tratar de nome de entidade de fins bancários, financeiros ou não econômicos.

Verificando-se identidade de nomes comerciais com registro federal e local, prevalecerá o de registro anterior, devendo aquele que o adotou posteriormente aditar-lhe a indicação de sede do estabelecimento principal ou qualquer outra designação distintiva. Ocorrendo alteração e ultimado o registro do nome, deverá o registrante, com o certificado que lhe fornecera o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fazer averba-lo no registro da firma. ou anexar o certificado ao ato constitutivo da sociedade, conforme for o caso, para ter efeito quanto a terceiros, ressalvando-se não somente a boa fé em relação a estes, mas também os direitos já adquiridos.

 


 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos