O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
O princípio da veracidade proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário a que se refere. O da novidade impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário. Os dois parâmetros se justificam, em última análise, na coibição da concorrência desleal e na preservação da reputação dos empresários, junto aos seus fornecedores e financiadores. Para cumprir satisfatoriamente a função de identificar o sujeito de direito exercente de atividade econômica, o nome empresarial não pode dar ensejo a confusões, e deve ser suficientemente distinto.
O sistema da veracidade ou autenticidade, que e o sistema do direito brasileiro impõe que a firma seja constituída sobre o patronímico do comerciante individual e, quando firma social, sobre o de sócios que a compõem.
Se o empresário modifica o nome, como a mulher que casa, deve alterar a sua firma. O comerciante individual, dessa forma, deve necessariamente adotar o seu nome civil, podendo abrevia-lo ou acresce-lo de um elemento distintivo ou característico.
Em razão do princípio da veracidade, a retirada, expulsão ou morte de sócio de sociedade limitada impõe a alteração da firma, quando o dissidente, expulso ou falecido havia emprestado o seu nome civil à composição do nome empresarial. Assim, saindo, sendo expulso ou falecendo o sócio de sociedade limitada, cujo nome empresarial aproveitava o seu nome civil, impõe-se a mudança para excluir a referência ao dissidente, expulso ou falecido, seja o nome empresarial firma ou denominação, Quando se trata de sociedade anônima, o princípio da veracidade é menos restritivo, já que impede apenas a adoção de nome civil de quem não é “fundador, acionista, ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa”.
O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Assim, em sentido subjetivo, a novidade representa um novo conhecimento para o próprio sujeito, enquanto, em sentido objetivo, representa um novo conhecimento para toda a coletividade. Objetivamente novo e aquilo que ainda não existia; subjetivamente novo e aquilo que era ignorado pelo autor no momento do ato criativo.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Sendo assim, o primeiro empresário que arquivar firma ou denominação, na Junta Comercial, tem o direito de impedir que outro adote nome igual ou semelhante, já que isso importaria desrespeito à novidade. O primeiro empresário pode exercer a prerrogativa na esfera administrativa, opondo-se ao arquivamento do ato constitutivo do concorrente, ou na judicial.
O DREI recomenda às Juntas o seguinte critério, na observância do princípio da novidade: a) devem ser comparados os nomes por inteiro, quando colidem duas firmas individuais ou razões sociais; b) devem ser comparadas por inteiro, também, as denominações compostas por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar; c) devem ser, por fim, comparados os núcleos das denominações compostas por expressões de fantasia incomum. Nessas comparações, consideram-se iguais as expressões homógrafas e semelhantes às homófonas.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Gomes, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial
- Coelho, Fabio Ulhoa, . Curso de Direito Comercial - Vl.1.2.3
- Coelho, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial
- Martins, Fran. Curso de direito comercial
- Negrão, Ricardo - Direito empresarial : estudo unificado
- Requião, Rubens. Curso de direito comercial
- Efeitos do Contrato de "Trespasse"
- Locação em SHOPPING CENTER
- Contrato de Franquia
- Circular de Oferta de Franquia
- Registro de Franquia
- Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
- O Registro da Atividade Empresarial
- Processo Especial De Recuperação Judicial
- Reflexos da Atividade Empresarial na Ordem Econômico
- Livros Comerciais
- Livros Facultativos
- Livros Especiais - Obrigatórios
- Formalidades Necessárias aos Livros Obrigatórios
- Força Probante dos Livros Obrigatórios
- Inviolabilidade dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais em Caso de Falência
-
- Responsabilidade Tributária
- Responsabilidade Tributária Pessoal
- Responsabilidade Subsidiária ou Supletiva
- Responsabilidade por substituição
- Responsabilidade Por Transferência
- Responsabilidade Por Transferência; Devedores Solidários
- Responsabilidade Por Transferência - Sucessores
- Responsabilidade Por Transferência - Espólio
- Responsabilidade Tributária - Sucessão Imobiliária
- Responsabilidade na Sucessão Comercial
- Responsabilidade na Sucessão Empresarial
- Responsabilidade do Adquirente de Fundo de Comércio
- Responsabilidade Por Transferência; Terceiros Devedores
- Responsabilidade Por Infrações
- Denúncia Espontânea
- Obrigação Tributária Principal
- Obrigação Tributária Acessória
- Natureza da Garantia do Crédito Tributária
- Dos Bens Inalcançáveis Pela Execução Tributária
- Ponto de Desequilíbrio-Relação Jurídica Tributária
- Presunção de fraude na alienação bens ou rendas
- Caracterização da Fraude à Execução Fiscal
- Prova de Quitação - As garantias indiretas
- Dos Privilégios Creditórios
- Regras Aplicáveis aos Processos de Falência
- Classificação dos Créditos no Processo Falimentar
- Importâncias Passíveis de Restituição
- Da Quitação doTributo
- Obrigações Previdenciárias Empresarial
- Contribuição da Empresa
- Contribuição e Obrigações da Empresa
- Exclusão de Créditos Tributários
- Exclusão de Crédito Tributário pela Isenção
- Exclusão de Crédito Tributário pela Anistia
- Jornada de Trabalho
- Acordo De Prorrogação De Horas
- (Banco de Horas) - Acordo de Compensação de Horas
- Jornada de Trabalho emTempoParcial
- Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados
- Férias
- Aviso Prévio
- (FGTS) - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
- Estabilidade Definitiva (decenal)
- Estabilidade Provisória
- Segurança e Medicina do Trabalho
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- Da Obrigatoriedade do Exame Médico
- Pericia Técnica
- Extinção do Contrato de Trabalho
- Dispensa Discriminatória
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregador
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregado
- Aposentadoria
- Figuras de Justa Causa em Relação ao Empregador
- Extinção do Contrato por iniciativa das partes
- Extinção do Contrato de Trabalho - Culpa Recíproca
- Morte Do Empregado ou do Empregador
- Contrato de Trabalho-Extinção/falência da Empresa
- Hipoteca
- Alienação Fiduciária em Garantia
- Promessa de Compra e Venda
- Usufruto
- Do Bem de Família
- Direito Real de Usar
- Direito Real de Habitação
- Penhor
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- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
atualizado em 02-10-2014///08:50:02