Formação do Nome Empresarial

O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

O princípio da veracidade proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário a que se refere. O da novidade impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário. Os dois parâmetros se justificam, em última análise, na coibição da concorrência desleal e na preservação da reputação dos empresários, junto aos seus fornecedores e financiadores. Para cumprir satisfatoriamente a função de identificar o sujeito de direito exercente de atividade econômica, o nome empresarial não pode dar ensejo a confusões, e deve ser suficientemente distinto.

O sistema da veracidade ou autenticidade, que e o sistema do direito brasileiro impõe que a firma seja constituída sobre o patronímico do comerciante individual e, quando firma social, sobre o de sócios que a compõem.

Se o empresário modifica o nome, como a mulher que casa, deve alterar a sua firma. O comerciante individual, dessa forma, deve necessariamente adotar o seu nome civil, podendo abrevia-lo ou acresce-lo de um elemento distintivo ou característico.

Em razão do princípio da veracidade, a retirada, expulsão ou morte de sócio de sociedade limitada impõe a alteração da firma, quando o dissidente, expulso ou falecido havia emprestado o seu nome civil à composição do nome empresarial. Assim, saindo, sendo expulso ou falecendo o sócio de sociedade limitada, cujo nome empresarial aproveitava o seu nome civil, impõe-se a mudança para excluir a referência ao dissidente, expulso ou falecido, seja o nome empresarial firma ou denominação, Quando se trata de sociedade anônima, o princípio da veracidade é menos restritivo, já que impede apenas a adoção de nome civil de quem não é “fundador, acionista, ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa”.

O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Assim, em sentido subjetivo, a novidade representa um novo conhecimento para o próprio sujeito, enquanto, em sentido objetivo, representa um novo conhecimento para toda a coletividade. Objetivamente novo e aquilo que ainda não existia; subjetivamente novo e aquilo que era ignorado pelo autor no momento do ato criativo.

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.  Sendo assim, o primeiro empresário que arquivar firma ou denominação, na Junta Comercial, tem o direito de impedir que outro adote nome igual ou semelhante, já que isso importaria desrespeito à novidade. O primeiro empresário pode exercer a prerrogativa na esfera administrativa, opondo-se ao arquivamento do ato constitutivo do concorrente, ou na judicial.

O DREI recomenda às Juntas o seguinte critério, na observância do princípio da novidade: a) devem ser comparados os nomes por inteiro, quando colidem duas firmas individuais ou razões sociais; b) devem ser comparadas por inteiro, também, as denominações compostas por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar; c) devem ser, por fim, comparados os núcleos das denominações compostas por expressões de fantasia incomum. Nessas comparações, consideram-se iguais as expressões homógrafas e semelhantes às homófonas.

 


 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos