Da Nulidade e Extinção do Registro

Da Nulidade do Registro

 

Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57 da LPI.

É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei. A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, sendo que, se houver infringência, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro, ou requerer a nulidade, que, em consequência, a nulidade do registro será declarada administrativamente.

A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro.

O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.

O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.

Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.

 

 

Da Extinção do Registro

 

 

O registro extingue-se:

 

a. pela expiração do prazo de vigência;

 

b.  pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

 

c.  A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, sendo que, se não observado tal condição, o registro extingue-se.

 

d.  Pela falta de pagamento da retribuição do Registro.

O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição quinquenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito. O pagamento do segundo quinquênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro. O pagamento dos quinquênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional. O pagamento dos demais quinquênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação.

O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos