Conceito e natureza jurídica
Pelo contrato de comissão um dos contraentes, denominado comissário, obriga-se a realizar negócios em favor do outro, intitulado comitente, segundo instruções deste, porém em nome daquele. O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Neste, em geral, não consta o nome do comitente, porque o comissário age em nome próprio. Nada impede, contudo, que venha a constar, por conveniência de melhor divulgação do produto e incrementação dos negócios.
O objeto do contrato de comissão “é a compra ou venda de bens por conta de outrem”, muito embora as pessoas com quem trata o comissário não conheçam o comitente. Malgrado o art. 693 apenas mencione que o aludido contrato tem por objeto “a aquisição ou a venda de bens pelo comissário”, sem distinguir entre bens móveis e imóveis, o sistema jurídico de transmissão da propriedade vigente no Brasil permite afirmar que “só se tornam passíveis de alienação por atuação do comissário os bens móveis, jamais os imóveis”, pois em relação a estes não haveria utilidade econômica ou jurídica, uma vez que “não se poderia manter sigilo sobre o comitente proprietário do imóvel, nem se prescindir de sua intervenção direta ou mediante procurador no ato da outorga da escritura definitiva”. Haveria, necessariamente, “atuação em nome do comitente e não em nome próprio ou transmissão prévia da propriedade ao comissário. Em ambas as hipóteses, restaria desconfigurado o contrato de comissão”.
Contrato de comissão, portanto, é aquele pelo qual uma pessoa, denominada comitente, encarrega a outra, intitulada comissário, de adquirir ou vender bens móveis, mediante remuneração, agindo esta em nome próprio e obrigando-se para com terceiros com quem contrata, mas por conta daquela.
Na comissão há uma notória intermediação aliada à prestação de serviços, distinguindo-se, entretanto, de um e de outro contrato em que o comissário procede em seu próprio nome, e por isto mesmo as pessoas com quem contrata não têm ação contra a comitente, nem este contra elas, salvo se a um ou a outros houver cessão de direitos.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
- Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, vl. 3
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
atualizado em 21-09-2014/22:12:03